Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0862002-19.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Precatório]
DECISÃO
Cuida-se de pedido de habilitação incidental de herdeiros formulado por ROSANE MARIA LIMA ONOFRE, RÔMULO ROMERO DA FONSECA LIMA, CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA, ESPÓLIO DE ROMUALDO DA FONSECA LIMA (representado por Maria de Fátima Bezerra de Lima) e ESPÓLIO DE RONALDO CÉSAR DA FONSECA LIMA (representado por Carlos André Carvalho de Lima e Leonardo Carvalho de Lima), autuado em apenso por dependência à Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0013353-72.1996.8.15.2001, em razão do óbito do credor originário e substituído processual, SINVAL FERREIRA DA COSTA LIMA (ID 124961340).
Devidamente intimado nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou manifestação (ID 164706738), pugnando pelo indeferimento momentâneo e sobrestamento do pleito habilitatório. Para tanto, sustentou: (a) a ausência de documentos oficiais de identificação (RG/CPF) e certidões de registro civil aptas a atestar o liame de parentesco de todos os postulantes; (b) a não apresentação de Formal de Partilha, Escritura Pública de Inventário ou Sobrepartilha contemplando expressamente os créditos requisitados perante a Fazenda Pública; e (c) a ausência de comprovação da regularidade e recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
É o relatório no que interessa.
Decido. A substituição processual decorrente da morte de qualquer das partes no curso do processo, com a consequente sucessão pelo respectivo espólio ou pelos seus sucessores, rege-se pelos ditames dos artigos 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo a comprovação inequívoca da legitimidade ad causam, da representação processual e da individualização dos direitos patrimoniais transmitidos.
No caso vertente, a insurgência veiculada pelo Ente Público Estadual merece acolhimento em parte. De saída, afasta-se a alegação estatal referente à ausência de comprovação do recolhimento tributário. Compulsando o acervo documental instruído com a exordial, verifica-se que os requerentes coligiram as Guias de Informação do ITCD nº 051966 e nº 006726 (ID 124961346, fls. 1-9), expedidas e homologadas pela Gerência de Fiscalização de ITCD/IPVA da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), associadas aos competentes Documentos de Arrecadação Estadual (DAR) com autenticação bancária digital, abrangendo expressamente os créditos decorrentes dos precatórios vinculados à lide matriz.
Resta, portanto, solvida a exigência fiscal no que tange à transmissão dos créditos do de cujus originário. Lado outro, assiste razão ao Estado da Paraíba quanto à constatação de vícios formais e omissões documentais indispensáveis à validação da habilitação direta e à fixação dos quinhões individuais:
1. Ausência do Título Formal de Partilha ou Sobrepartilha: A despeito da alegação de que o inventário dos bens de Sinval Ferreira da Costa Lima restou concluído e que o crédito ora perseguido tramita perante a via notarial por sobrepartilha, os requerentes não acostaram aos autos a respectiva Escritura Pública Notarial de Inventário/Sobrepartilha ou o Formal de Partilha homologado judicialmente, instrumentos indispensáveis para atestar a certeza jurídica da titularidade da quota creditícia de cada herdeiro e viabilizar o fracionamento postulado na inicial.
2. Irregularidade na Representação dos Sucessores Pós-Mortos: Quanto ao Espólio de Romualdo Fonseca de Lima: A Certidão de Óbito de ID 124961343 atesta expressamente que o falecido deixou 2 (duas) filhas. Todavia, o pedido veio formulado e subscrito exclusivamente pela cônjuge viúva, Maria de Fátima Bezerra de Lima (ID 124963256), sem que tenha sido colacionado termo judicial de inventariança em vigor ou instrumento procuratório e documentação das herdeiras necessárias descendentes.
Quanto ao Espólio de Ronaldo César da Fonseca Lima: A Certidão de Óbito de ID 124963269 informa o estado civil de divorciado e a existência de 2 (dois) filhos (Carlos André de Carvalho Lima e Leonardo de Carvalho Lima). Contudo, não consta dos autos procuração de ambos ou comprovação de inventariança legalmente formalizada para representação unitária do espólio. Quanto à Viúva Meeira Zuleide Fonseca de Lima: Sobreveio notícia e certidão de seu falecimento (ID 124961345), sem que fosse comprovada a abertura ou ultimamento do competente inventário/sobrepartilha relativo aos seus direitos sucessórios e meação sobre o crédito originário.
3. Ausência de Documentação Oficial de Identificação: Não constam dos autos cópias nítidas e legíveis dos documentos oficiais de identidade (RG e CPF) e dos assentos de registro civil de todos os habilitandos, elementos essenciais para conferência cadastral, validação de titularidade e vinculação junto ao Sistema de Gestão de Precatórios. Dessa forma, a emenda à inicial e a regularização documental do incidente constituem providências inafastáveis antes de qualquer deliberação conclusiva de habilitação ou de expedição de comunicações e ordens de pagamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320, 321 e 689 do Código de Processo Civil:
1. ACOLHO EM PARTE a manifestação do ESTADO DA PARAÍBA constante do ID 164706738.
2. DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização do incidente de habilitação, acostando aos autos: a) Cópia integral do Formal de Partilha judicial ou Escritura Pública Notarial de Inventário e/ou Sobrepartilha (com trânsito em julgado ou eficácia definitiva) contemplando a destinação e a divisão específica do crédito requisitado; b) Regularização da representação processual do Espólio de Romualdo Fonseca de Lima (com a juntada de certidão de inventariança ou procurações e documentos de identificação das 2 filhas herdeiras) e do Espólio de Ronaldo César da Fonseca Lima (com a juntada de procuração e documentos pessoais de todos os seus herdeiros necessários descendentes); c) Documentação comprobatória da partilha ou habilitação dos sucessores quanto à meação/quinhão da falecida viúva meeira Zuleide Fonseca de Lima; d) Documentos oficiais legíveis de identificação civil com foto e comprovante de inscrição no CPF de todos os sucessores e beneficiários pretendidos.
3. Escoado o prazo sem manifestação ou sem o devido saneamento, voltem os autos conclusos para extinção/indeferimento do incidente sem resolução do mérito.
4. Cumprida integralmente a diligência, dê-se nova vista ao ESTADO DA PARAÍBA pelo prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 690).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito