Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862007-75.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Nos presentes autos de Embargos à Execução, opostos por YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e seus sócios, foi proferida sentença rejeitando integralmente a pretensão dos embargantes, com a consequente manutenção da execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecida como título executivo extrajudicial válido, e a validade da citação por edital. Além disso, houve condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalte-se que não foram interpostos recursos, conforme consulta aos autos, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado da sentença, adquirindo plena eficácia executiva nos moldes dos arts. 502 e 515, II e V, do CPC. Da natureza da verba honorária e possibilidade de execução A verba honorária reconhecida na sentença possui natureza de crédito autônomo, com força de título executivo judicial, podendo ser executada nos próprios autos da execução principal (nº 0863093-57.2019.8.15.2001), nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, ou em autos apartados, a critério do exequente ou do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94).
No caso concreto, revela-se mais adequado processualmente concentrar a fase de cumprimento no bojo da própria execução originária, evitando fracionamento processual e promovendo economia e celeridade. Assim, sendo a sentença líquida e transitada em julgado, possui eficácia executiva imediata quanto aos honorários sucumbenciais, e seu cumprimento deve se dar na via do art. 523 do CPC, observando-se o prazo legal para pagamento voluntário antes da imposição de multa e nova verba honorária.
ANTE O EXPOSTO DETERMINO:
1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
2. DETERMINO o cumprimento da condenação em honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução nº 0863093-57.2019.8.15.2001, mediante intimação dos executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor de (ou outro valor que vier a ser atualizado pelo credor), sob pena de incidência da multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10%, na forma do , do CPC.
3. ANEXE-SE cópia integral da presente decisão e da sentença a que ela se refere aos autos da execução.
4. CUMPRA A SECRETARIA a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo destes autos de embargos, com as anotações de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862007-75.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ADALGISA CASSIANO DA SILVA, VICTOR RAFAEL MOREIRA GOMES, EDVAN GOMES DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e seus sócios contra execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 385/980040, emitida em 01/08/2017, no valor de R$ 165.000,00. Os embargos sustentam a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e a inexistência de título executivo extrajudicial válido, por ausência de testemunhas na CCB.
É O
RELATÓRIO
DECIDO A questão central dos embargos consiste em verificar a validade da citação por edital e a força executiva da CCB desacompanhada de testemunhas. Força Executiva da Cédula de Crédito Bancário A CCB é disciplinada pelos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004. O artigo 28 estabelece, com clareza, que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo..." A jurisprudência recente, tem consolidado o entendimento de que a ausência de assinatura de testemunhas não compromete a força executiva da CCB, por se tratar de título regulado por lei especial que expressamente lhe confere executividade.
Vejamos;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei nº 10.931/04, art.
28) . AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADA: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves (OAB/PB 10 .829).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
1 . A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art . 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas.
2. No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n . 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer o Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) - (TJ-MG - Apelação Cível: 51826022720218130024, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) Não há, portanto, necessidade de obediência ao requisito do art. 784, III, do CPC, aplicável apenas aos títulos particulares comuns. Assim, rejeita-se a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.
Citação por edital Quanto à validade da citação por edital, os autos revelam extensa atuação diligente do juízo na tentativa de localização dos executados: Diversas certidões de oficial de justiça (IDs 33404753, 33436686, 42535032, 42964020, 42964044, 44956411, 46192443, 46192447) atestam a infrutífera tentativa de citação pessoal. Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (IDs 54742453, 54742456, 54742459, 54742462), com resultado negativo para novos endereços.
Diligência com consulta a sistemas eletrônicos foi realizada (ID 46192447). O valor bloqueado via SISBAJUD foi ínfimo (ID 61427525), reforçando a tentativa de cumprimento sem êxito. Constata-se, portanto, que houve esgotamento real e comprovado dos meios de localização dos executados, legitimando a citação por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo hígida a execução ajuizada nos autos principais 0863093-57.2019.8.15.2001, e DETERMINO a continuidade da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá anexar esta sentença aos autos principais de execução e consequentemente arquivar estes autos de embargos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ADALGISA CASSIANO DA SILVA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862007-75.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ADALGISA CASSIANO DA SILVA, VICTOR RAFAEL MOREIRA GOMES, EDVAN GOMES DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e seus sócios contra execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 385/980040, emitida em 01/08/2017, no valor de R$ 165.000,00. Os embargos sustentam a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e a inexistência de título executivo extrajudicial válido, por ausência de testemunhas na CCB.
É O
RELATÓRIO
DECIDO A questão central dos embargos consiste em verificar a validade da citação por edital e a força executiva da CCB desacompanhada de testemunhas. Força Executiva da Cédula de Crédito Bancário A CCB é disciplinada pelos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004. O artigo 28 estabelece, com clareza, que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo..." A jurisprudência recente, tem consolidado o entendimento de que a ausência de assinatura de testemunhas não compromete a força executiva da CCB, por se tratar de título regulado por lei especial que expressamente lhe confere executividade.
Vejamos;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (, art.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
VICTOR RAFAEL MOREIRA GOMES
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862007-75.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ADALGISA CASSIANO DA SILVA, VICTOR RAFAEL MOREIRA GOMES, EDVAN GOMES DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e seus sócios contra execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 385/980040, emitida em 01/08/2017, no valor de R$ 165.000,00. Os embargos sustentam a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e a inexistência de título executivo extrajudicial válido, por ausência de testemunhas na CCB.
É O
RELATÓRIO
DECIDO A questão central dos embargos consiste em verificar a validade da citação por edital e a força executiva da CCB desacompanhada de testemunhas. Força Executiva da Cédula de Crédito Bancário A CCB é disciplinada pelos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004. O artigo 28 estabelece, com clareza, que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo..." A jurisprudência recente, tem consolidado o entendimento de que a ausência de assinatura de testemunhas não compromete a força executiva da CCB, por se tratar de título regulado por lei especial que expressamente lhe confere executividade.
Vejamos;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (, art.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
EDVAN GOMES DE VASCONCELOS
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862007-75.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ADALGISA CASSIANO DA SILVA, VICTOR RAFAEL MOREIRA GOMES, EDVAN GOMES DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e seus sócios contra execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 385/980040, emitida em 01/08/2017, no valor de R$ 165.000,00. Os embargos sustentam a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e a inexistência de título executivo extrajudicial válido, por ausência de testemunhas na CCB.
É O
RELATÓRIO
DECIDO A questão central dos embargos consiste em verificar a validade da citação por edital e a força executiva da CCB desacompanhada de testemunhas. Força Executiva da Cédula de Crédito Bancário A CCB é disciplinada pelos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004. O artigo 28 estabelece, com clareza, que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo..." A jurisprudência recente, tem consolidado o entendimento de que a ausência de assinatura de testemunhas não compromete a força executiva da CCB, por se tratar de título regulado por lei especial que expressamente lhe confere executividade.
Vejamos;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (, art.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 1063/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862007-75.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ADALGISA CASSIANO DA SILVA, VICTOR RAFAEL MOREIRA GOMES, EDVAN GOMES DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e seus sócios contra execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 385/980040, emitida em 01/08/2017, no valor de R$ 165.000,00. Os embargos sustentam a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e a inexistência de título executivo extrajudicial válido, por ausência de testemunhas na CCB.
É O
RELATÓRIO
DECIDO A questão central dos embargos consiste em verificar a validade da citação por edital e a força executiva da CCB desacompanhada de testemunhas. Força Executiva da Cédula de Crédito Bancário A CCB é disciplinada pelos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004. O artigo 28 estabelece, com clareza, que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo..." A jurisprudência recente, tem consolidado o entendimento de que a ausência de assinatura de testemunhas não compromete a força executiva da CCB, por se tratar de título regulado por lei especial que expressamente lhe confere executividade.
Vejamos;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (, art.
Lei nº 10.931/04
28) . AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADA: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves (OAB/PB 10 .829).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
1 . A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art . 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas.
2. No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n . 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer o Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) - (TJ-MG - Apelação Cível: 51826022720218130024, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) Não há, portanto, necessidade de obediência ao requisito do art. 784, III, do CPC, aplicável apenas aos títulos particulares comuns. Assim, rejeita-se a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.
Citação por edital Quanto à validade da citação por edital, os autos revelam extensa atuação diligente do juízo na tentativa de localização dos executados: Diversas certidões de oficial de justiça (IDs 33404753, 33436686, 42535032, 42964020, 42964044, 44956411, 46192443, 46192447) atestam a infrutífera tentativa de citação pessoal. Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (IDs 54742453, 54742456, 54742459, 54742462), com resultado negativo para novos endereços.
Diligência com consulta a sistemas eletrônicos foi realizada (ID 46192447). O valor bloqueado via SISBAJUD foi ínfimo (ID 61427525), reforçando a tentativa de cumprimento sem êxito. Constata-se, portanto, que houve esgotamento real e comprovado dos meios de localização dos executados, legitimando a citação por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo hígida a execução ajuizada nos autos principais 0863093-57.2019.8.15.2001, e DETERMINO a continuidade da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá anexar esta sentença aos autos principais de execução e consequentemente arquivar estes autos de embargos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Lei nº 10.931/04
28) . AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADA: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves (OAB/PB 10 .829).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
1 . A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art . 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas.
2. No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n . 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer o Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) - (TJ-MG - Apelação Cível: 51826022720218130024, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) Não há, portanto, necessidade de obediência ao requisito do art. 784, III, do CPC, aplicável apenas aos títulos particulares comuns. Assim, rejeita-se a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.
Citação por edital Quanto à validade da citação por edital, os autos revelam extensa atuação diligente do juízo na tentativa de localização dos executados: Diversas certidões de oficial de justiça (IDs 33404753, 33436686, 42535032, 42964020, 42964044, 44956411, 46192443, 46192447) atestam a infrutífera tentativa de citação pessoal. Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (IDs 54742453, 54742456, 54742459, 54742462), com resultado negativo para novos endereços.
Diligência com consulta a sistemas eletrônicos foi realizada (ID 46192447). O valor bloqueado via SISBAJUD foi ínfimo (ID 61427525), reforçando a tentativa de cumprimento sem êxito. Constata-se, portanto, que houve esgotamento real e comprovado dos meios de localização dos executados, legitimando a citação por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo hígida a execução ajuizada nos autos principais 0863093-57.2019.8.15.2001, e DETERMINO a continuidade da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá anexar esta sentença aos autos principais de execução e consequentemente arquivar estes autos de embargos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Lei nº 10.931/04
28) . AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADA: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves (OAB/PB 10 .829).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
1 . A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art . 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas.
2. No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n . 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer o Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) - (TJ-MG - Apelação Cível: 51826022720218130024, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) Não há, portanto, necessidade de obediência ao requisito do art. 784, III, do CPC, aplicável apenas aos títulos particulares comuns. Assim, rejeita-se a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.
Citação por edital Quanto à validade da citação por edital, os autos revelam extensa atuação diligente do juízo na tentativa de localização dos executados: Diversas certidões de oficial de justiça (IDs 33404753, 33436686, 42535032, 42964020, 42964044, 44956411, 46192443, 46192447) atestam a infrutífera tentativa de citação pessoal. Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (IDs 54742453, 54742456, 54742459, 54742462), com resultado negativo para novos endereços.
Diligência com consulta a sistemas eletrônicos foi realizada (ID 46192447). O valor bloqueado via SISBAJUD foi ínfimo (ID 61427525), reforçando a tentativa de cumprimento sem êxito. Constata-se, portanto, que houve esgotamento real e comprovado dos meios de localização dos executados, legitimando a citação por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo hígida a execução ajuizada nos autos principais 0863093-57.2019.8.15.2001, e DETERMINO a continuidade da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá anexar esta sentença aos autos principais de execução e consequentemente arquivar estes autos de embargos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Lei nº 10.931/04
28) . AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADA: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves (OAB/PB 10 .829).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
1 . A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art . 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas.
2. No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n . 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer o Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) - (TJ-MG - Apelação Cível: 51826022720218130024, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) Não há, portanto, necessidade de obediência ao requisito do art. 784, III, do CPC, aplicável apenas aos títulos particulares comuns. Assim, rejeita-se a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.
Citação por edital Quanto à validade da citação por edital, os autos revelam extensa atuação diligente do juízo na tentativa de localização dos executados: Diversas certidões de oficial de justiça (IDs 33404753, 33436686, 42535032, 42964020, 42964044, 44956411, 46192443, 46192447) atestam a infrutífera tentativa de citação pessoal. Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (IDs 54742453, 54742456, 54742459, 54742462), com resultado negativo para novos endereços.
Diligência com consulta a sistemas eletrônicos foi realizada (ID 46192447). O valor bloqueado via SISBAJUD foi ínfimo (ID 61427525), reforçando a tentativa de cumprimento sem êxito. Constata-se, portanto, que houve esgotamento real e comprovado dos meios de localização dos executados, legitimando a citação por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo hígida a execução ajuizada nos autos principais 0863093-57.2019.8.15.2001, e DETERMINO a continuidade da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá anexar esta sentença aos autos principais de execução e consequentemente arquivar estes autos de embargos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito