Acórdão · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Acordo de Não Persecução Cível
- Destinatário
- JUARI DA SILVA DE SOUZA
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Dano ao Erário] ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (15167) 0862010-93.2025.8.15.2001 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: JUARI DA SILVA DE SOUZA, DIELSON ROCHA COELHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, visando à homologação judicial de Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) celebrados com JUARI DA SILVA DE SOUZA e DIELSON ROCHA COELHO, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento observou os requisitos legais, notadamente a voluntariedade das partes, a presença de defesa técnica, e a adequação das condições impostas, consistentes na reparação do dano e demais medidas proporcionais à gravidade da conduta, conforme previsto nas Resoluções CNMP nº 179/2017 e CPJ/MPPB nº 40/2020.
Além disso, restou demonstrado que os compromissários confessaram a prática dos atos e que a avença foi firmada sob a fiscalização do Ministério Público, órgão legitimado à propositura e controle do cumprimento do acordo. Assim, reconhecida a regularidade formal e material dos acordos, homologo, com fundamento no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, os Acordos de Não Persecução Cível celebrados entre o Ministério Público e os compromissários JUARI DA SILVA DE SOUZA e DIELSON ROCHA COELHO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, em consequência, a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 313, II, e art. 190 do CPC, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, devendo o Ministério Público informar a este Juízo o resultado do acompanhamento.
Publique-se. .
