Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0862013-48.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; REU: BANCO PAN.
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. - A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa no Estado da Paraíba. - A utilização de assinatura digital em contrato de crédito com pessoa idosa não supre a exigência legal de assinatura física, tornando o contrato nulo. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização.
Vistos, etc. ANTONIO BENTO COELHO ingressou com a presente ação contra o BANCO PAN S.A. alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 553.276.988-1) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 768754114-9) que afirma não ter solicitado ou anuído. Em virtude disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 124967659).
A instituição financeira ré apresentou contestação sustentando a regularidade da operação. Afirmou que a contratação ocorreu legitimamente por meio de assinatura digital, com captura de biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP. Ressaltou que o valor de R$ 1.060,00 foi disponibilizado ao autor via TED e que o cartão foi entregue no endereço residencial do consumidor (ID 127928343).
Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou o pedido de nulidade absoluta do contrato. Fundamentou sua insurgência na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba (ID 128757891). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 131274072).
É o relatório.
DECIDO. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo obrigatória a tentativa de solução extrajudicial como condição para o ingresso em juízo. Ademais, a resistência à pretensão ficou configurada pela apresentação de contestação pelo BANCO PAN S.A. (ID 127928343), na qual refuta o pedido autoral, confirmando a necessidade da tutela jurisdicional.
Afasto a prejudicial de prescrição trienal arguida pela parte ré. Tratando-se de demanda que discute defeito na prestação de serviço bancário relativo a descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no Art. 27 do CDC, e não o prazo do Código Civil. Considerando que o contrato foi firmado em 05/01/2023 e a ação ajuizada em 10/10/2025, a pretensão está plenamente hígida.
Por fim, confirmo a concessão da gratuidade da justiça ao autor, ANTONIO BENTO COELHO, nos termos da decisão proferida no ID 125657608. Os documentos apresentados (ID 124967696) demonstram renda líquida modesta, insuficiente para arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento básico, mantendo-se os fundamentos que ampararam o deferimento do benefício. DO MÉRITO. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo.
O autor, ANTONIO BENTO COELHO, nascido em 1947 (ID 124967664), é pessoa idosa e hipervulnerável, o que exige especial zelo do fornecedor e do Judiciário. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida (ID 125657608), competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação. O cerne da controvérsia reside na validade formal do contrato nº 768754114-9.
O BANCO PAN S.A. sustenta a legitimidade da avença mediante assinatura digital com biometria facial (selfie). Contudo, no Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece, em seu Art. 1º, a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Esta norma visa resguardar o consentimento livre e esclarecido do idoso, prevenindo fraudes e contratações inadvertidas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, reafirmou a constitucionalidade da referida lei, reconhecendo a competência suplementar do Estado para legislar sobre proteção ao consumidor e a proporcionalidade da medida para a tutela do idoso. No caso em análise, o termo de adesão apresentado pela instituição financeira (ID 127930103) foi formalizado exclusivamente por meio digital em 05/01/2023, portanto, após a vigência da lei estadual.
A ausência de assinatura em documento físico, requisito essencial de forma imposto por lei, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do Art. 166, IV, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351 . Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A . Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva . Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura.
5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0802958-57.2024.8.15.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROHA. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: BANCO PAN. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A).
APELADO: JOSÉ ANDRADE FILHO. ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB/PB 31.671)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Assim, verificada a inobservância de formalidade legal indispensável, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a interrupção definitiva de quaisquer descontos dele decorrentes. Reconhecida a nulidade do contrato por vício de forma, as cobranças efetuadas pelo BANCO PAN S.A. tornam-se indevidas.
O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso concreto, a conduta da instituição financeira ao ignorar a proibição legal de contratação exclusivamente digital com idosos afasta qualquer alegação de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), estabelece que a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0802958-57.2024.8.15.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROHA. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: BANCO PAN. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A).
APELADO: JOSÉ ANDRADE FILHO. ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB/PB 31.671)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800430-48.2020.815.0381 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Embargado (s): José Antônio da Silva e Maria Pereira da Silva Advogado (s): Geovani Santos da Silva – OAB/PB 26.502 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana- PB Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que manteve a condenação à repetição do indébito em dobro de valores descontados indevidamente em proventos de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto à necessidade de má-fé para restituição dobrada e quanto à modulação temporal dos efeitos definidos no Tema 929 do STJ, postulando a limitação da devolução em dobro apenas a partir de 30/03/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação temporal fixada pelo STJ no Tema 929, especialmente no tocante à aplicação da devolução dobrada apenas às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou a inexistência de contratação válida e reconheceu a inexigibilidade do débito, determinando a restituição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), firmou tese de que a repetição em dobro prescinde da prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Contudo, persiste omissão parcial quanto à modulação temporal dos efeitos da tese firmada no Tema 929, que fixou a aplicação da restituição em dobro apenas para pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão no Diário da Justiça, em 30/03/2021.
No caso concreto, os descontos ocorreram desde 12/2019. Assim, os valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas os descontos realizados a partir de 31/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, para suprir a omissão e delimitar a modulação temporal da repetição do indébito. Tese de julgamento : A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. A modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ estabelece que a restituição em dobro somente se aplica aos pagamentos indevidos efetuados após 30/03/2021.
Valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo em dobro apenas os descontos realizados a partir de 31/03/2021. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020 (Tema 929). (0800430-48.2020.8.15.0381, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2025) Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e promover o retorno ao estado anterior à contratação, deve ser autorizada a compensação de valores. Conforme o relatório de TED (ID 127928348), o montante de R$ 1.060,00 foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor em 05/01/2023.
Tal valor deverá ser abatido do total da condenação a título de danos materiais, na forma simples, sem incidência de juros ou multa sobre a parcela a ser compensada. DOS DANOS MORAIS. No que diz respeito aos danos morais, a pretensão do autor merece acolhimento. O desconto indevido de valores diretamente nos proventos de aposentadoria (NB 553.276.988-1) atinge verba de natureza alimentar indispensável à manutenção básica do Autor.
Tal conduta configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de sofrimento concreto, uma vez que a privação de recursos de pessoa idosa e vulnerável viola frontalmente sua dignidade e tranquilidade. A falha na prestação do serviço pelo BANCO PAN S.A. é evidente ao formalizar um contrato nulo (nº 768754114-9), ignorando as restrições impostas pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Esse descaso administrativo com as normas protetivas gera um abalo que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Sobre a matéria, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo.
4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3 .000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido.
6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo.
2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0805700-16.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801667-95.2023.8.15.0031 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : Comarca de Alagoa Grande APELANTE : Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S/A ADVOGADO : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB PE21678-A APELADO : José Faustino de Macedo ADVOGADO : Matheus Ferreira Silva - OAB PB23385-A Ementa : DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR .
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Prejudicial de mérito de prescrição. Não acolhimento. Cobranças indevidas. Relação jurídica inexistente. Ausência de comprovação de consentimento do consumidor. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas negou a indenização por danos morais, pleiteada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gera dano moral presumido, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa, aposentada, com renda limitada.
4. O dano moral não requer comprovação de sofrimento concreto, sendo suficiente a demonstração da prática de ato ilícito que afete a esfera moral do consumidor.
5. A jurisprudência considera que a cobrança indevida de valores em proventos de aposentadoria extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação por dano moral, com fixação de valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. No caso concreto, o valor pleiteado de R$ 7.000,00 mostra-se adequado para compensar os danos e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não provido. Tese de julgamento : O desconto indevido em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes e o caráter preventivo da condenação. _______________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 398; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801771-92.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2021. (0801667-95.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025) Para a fixação do valor da indenização, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo e a capacidade financeira da instituição ré. Assim, fixo o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta quantia é suficiente para compensar o autor pelo dano sofrido e atende ao caráter pedagógico da condenação, servindo como advertência para que o banco adote as cautelas legais em futuras contratações com idosos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 768754114-9, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente, determinando à instituição financeira que cesse imediatamente todo e qualquer desconto no benefício previdenciário do autor (NB 553.276.988-1), sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENO o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal ao mês (Selic), com a dedução estabelecida pelo art. 406 do CC a contar da citação, compensado com o valor disponibilizado em conta no montante de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais) comprovadamente creditado via TED (ID 127928348). compensado com o valor disponibilizado em conta c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês (Selic), com a dedução estabelecida pelo art. 406 do CC a contar da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.