ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Pedido de Liminar , Revogação/Concessão de Licença Ambiental] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0862014-33.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA IMPETRADO: MARCELO ANTONIO CARREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos etc. MOTOGAS INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Diretor Superintendente da Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA. Relata a empresa impetrante que atua no setor de comercialização de combustíveis e na compressão e comércio de gás natural, exercendo suas atividades há mais de duas décadas em plena conformidade com as normas regulamentares e ambientais vigentes.
Argumenta que, ao requerer a renovação de sua Licença de Operação (LO) junto ao órgão ambiental estadual, obteve a emissão da Licença nº 1840/2025 com validade fixada em apenas 730 dias, correspondentes a 2 anos. Alega que tal fixação temporal fere frontalmente o disposto no artigo 18, inciso III, da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que estabelece que o prazo de validade da Licença de Operação deve ser de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
Sustenta que a norma federal possui caráter vinculante para todos os entes da federação e que a redução do prazo promovida pela SUDEMA ocorreu sem qualquer motivação técnica ou jurídica idônea, configurando desvio de finalidade com o intuito meramente arrecadatório, uma vez que a renovação bienal obriga o pagamento recorrente de taxas ambientais elevadas. Com base nesses fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada retifique imediatamente a validade da referida licença, adequando-a ao intervalo legal entre 4 e 10 anos.
Devidamente notificada para se manifestar previamente acerca do pedido liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, a SUDEMA apresentou manifestação defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado.
É o relatório necessário.
Decido. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a coexistência de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento invocado (plausibilidade do direito ou fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora ou periculum in mora). No caso em exame, a discussão central reside no conflito normativo entre a Resolução CONAMA nº 237/1997 e o Decreto Estadual nº 41.560/2021.
A resolução federal estabelece, de forma clara, que a Licença de Operação terá prazo de validade entre 4 e 10 anos. Por outro lado, o decreto estadual paraibano instituiu um sistema progressivo que fixa o prazo de 2 anos para as primeiras emissões e renovações. É cediço que, em matéria de direito ambiental, a competência legislativa é concorrente entre a União e os Estados, cabendo à primeira a edição de normas gerais e aos segundos a suplementação para atender peculiaridades locais, conforme prescreve o artigo 24, inciso VI, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
A relevância do fundamento da impetrante ganha corpo ao se observar que a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que as resoluções do CONAMA, emitidas no exercício da competência outorgada pela Lei Federal nº 6.938/1981, possuem natureza de norma geral de observância obrigatória pelos Estados. A fixação de prazos mínimos para a validade das licenças ambientais visa garantir segurança jurídica ao empreendedor e estabilidade administrativa, permitindo o planejamento de investimentos e a amortização de custos operacionais.
Ao reduzir o prazo para patamar inferior ao mínimo nacionalmente estabelecido, o Estado da Paraíba parece ter extrapolado sua competência suplementar, pois a suplementação deve servir para tornar a proteção ambiental mais eficaz em aspectos técnicos específicos e não para alterar a estrutura temporal do licenciamento de forma genérica e em desacordo com a diretriz federal. Todavia, ainda que se vislumbre a probabilidade do direito quanto à ilegalidade do prazo de 2 anos, a análise do segundo requisito - o perigo da demora - revela-se desfavorável à pretensão liminar neste momento processual.
O periculum in mora necessário para a tutela de urgência deve ser atual, iminente e de tal gravidade que não possa aguardar o desfecho natural do processo. Compulsando os documentos anexados à inicial, observo que a Licença de Operação nº 1840/2025 foi emitida com validade até o dia 04 de julho de 2027. Isso significa que a impetrante goza de plena regularidade ambiental para exercer suas atividades comerciais por mais de um ano e meio a contar da presente data.
Não há, portanto, risco de paralisação imediata do empreendimento, interdição por órgãos fiscalizadores ou qualquer impedimento ao exercício do direito de propriedade e livre iniciativa. Por tais razões, embora haja a probabilidade do direito, a ausência de perigo iminente de dano irreparável impede o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, ante a ausência do requisito do periculum in mora. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, conforme o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Paraíba e SUDEMA), enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da referida Lei.
Após a apresentação das informações ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal de 10 (dez) dias. Por fim, procedam-se às retificações necessárias no sistema, caso haja pendências, e certifique-se a regularidade das intimações.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital