ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0862024-87.2019.8.15.2001 Origem: Juízo da 8ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Embargada: Verlandia Farias de Sousa Advogada: Priscila Dias Gomes de Sousa - OAB/PB 19.666 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO, À APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ, À PROVA DOS DÉBITOS PASEP-FOPAG E AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E VALORIZAÇÃO DA CONTA.
MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROCRASTINADOR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em demanda relativa a diferenças apuradas em conta individual do PASEP. O embargante sustenta omissões quanto à prescrição da pretensão, à aplicação do Tema 1.300 do STJ e ao ônus probatório referente aos débitos efetuados sob a rubrica PASEP-FOPAG, bem como aos critérios de correção e valorização da conta.
A embargada requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto à prescrição da pretensão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ e à matéria probatória relacionada aos débitos PASEP-FOPAG; (iii) determinar se o julgado deixou de se pronunciar sobre os critérios de correção e valorização da conta PASEP; e (iv) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão de matéria já decidida.
4. Não há omissão quanto à prescrição quando o acórdão enfrenta expressamente a prejudicial de mérito, define o prazo prescricional decenal e examina os respectivos marcos iniciais à luz da teoria da actio nata, do Tema 1.150 do STJ, do Tema 11 do TJ/PB e, ainda, do Tema 1.387 do STJ, concluindo pela inocorrência da prescrição.
5. A discordância do embargante quanto ao termo inicial da prescrição não configura vício integrativo, mas inconformismo com fundamento jurídico expressamente adotado no julgamento.
6. Não há omissão quanto ao Tema 1.300 do STJ e à matéria probatória relativa aos débitos PASEP-FOPAG quando o acórdão examina expressamente a controvérsia com fundamento no laudo pericial judicial, registra a ausência de impugnação tempestiva às conclusões técnicas e consigna que, na liquidação, deverão ser deduzidos os saques e pagamentos comprovadamente realizados em favor da participante, inclusive mediante folha de pagamento.
7. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos elementos probatórios já apreciados, sob a invocação do Tema 1.300 do STJ, configura pedido de reexame do julgamento e não demonstra omissão do acórdão.
8. Não há omissão quanto aos critérios de correção e valorização da conta PASEP quando o acórdão estabelece expressamente que a apuração das diferenças em cumprimento de sentença deverá observar as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, os índices legais de regência, os juros anuais de 3% previstos no art. 3º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 26/1975 e, se necessário, perícia simplificada na fase executiva.
9. A insurgência contra os parâmetros de liquidação definidos no acórdão e contra a valoração da prova pericial revela inconformismo com a solução adotada, insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios.
10. O prequestionamento observa a regra do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a modificação do julgado para mera manifestação expressa sobre dispositivos normativos indicados pela parte.
11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige manifesto intuito procrastinador e abuso do direito recursal, não configurados quando os embargos versam sobre matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e representam exercício regular do direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada, ainda que adote solução jurídica contrária à pretensão da parte.
2. A discordância quanto ao termo inicial da prescrição, à valoração da prova relativa aos débitos PASEP-FOPAG e aos parâmetros de correção e liquidação da conta não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC quando essas questões já foram examinadas no julgamento.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à atribuição de consequência jurídica diversa aos elementos probatórios anteriormente apreciados.
4. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que exige manifesto intuito procrastinador. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º, “b”; Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387; TJ/PB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Tema 11; STJ, EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou a pagar as diferenças havidas na conta individual do PASEP da autora, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença com base nos critérios legais do programa.
Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado. Argumenta, em síntese, que a pretensão autoral estaria integralmente prescrita, pois a contagem do prazo prescricional decenal deveria ter início na data dos sucessivos saques de abonos e rendimentos ocorridos entre 1999 e 2009, ocasiões em que a autora teria tomado conhecimento do saldo de sua conta, tornando intempestiva a ação proposta em 02/10/2019.
Afirma que o julgado foi omisso em relação à tese vinculante do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete exclusivamente à participante comprovar a irregularidade dos saques e débitos efetuados na modalidade de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), encargo do qual a demandante não se desincumbiu. Alega, ademais, omissão quanto à inaplicabilidade de índices de correção monetária estranhos aos ditames da Lei Complementar nº 26/1975 e às deliberações do Conselho Diretor do PASEP, impugnando os cálculos e a perícia contábil acolhida na origem.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões postulando a rejeição integral dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria probatória e a prejudicial de mérito foram expressamente decididas no acórdão embargado.
Requereu, ainda, a condenação do embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso meramente protelatório.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, nenhum dos vícios apontados pelo embargante resta configurado, como se verá a seguir. No tocante à alegação de omissão sobre a prescrição da pretensão autoral, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a prejudicial de mérito, estabelecendo expressamente que a pretensão indenizatória decorrente de desfalques e falhas na atualização da conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil. Ademais, restou consignado no voto que, em consonância com a teoria da actio nata e a orientação firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba), o termo inicial da contagem prescricional dá-se a partir da data da ciência inequívoca da lesão e de seus detalhamentos, o que somente se perfectibilizou com a entrega dos extratos e microfilmagens da conta, ocorrida em 18/07/2019.
Mesmo sob o enfoque do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação, constata-se a inocorrência da prescrição. Isso porque o levantamento do saldo principal decorrente da Lei nº 13.677/2018 realizou-se em 20/06/2018, informação expressamente corroborada pelo extrato oficial da conta PASEP emitido pela instituição financeira ré (Id. 33817109, pág.
5 – lançamento sob a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:8347") e pelo laudo pericial contábil judicial (Id. 33817305, pág. 3), enquanto o ajuizamento da presente demanda deu-se em 02/10/2019 (Id. 33817073). Portanto, sob qualquer dos marcos temporais adotados, o lapso decenal não se exauriu, revelando-se infundada a alegação de vício omissivo quanto a esse ponto. De igual modo, o embargante suscita omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que incumbia à autora a prova de que não recebeu as quantias debitadas sob a rubrica de folha de pagamento (FOPAG).
Sem razão. A questão probatória foi expressamente examinada no acórdão embargado, que manteve a conclusão adotada na origem com fundamento no laudo pericial contábil elaborado por perito judicial e nas circunstâncias processuais verificadas durante a instrução. Conforme registrado no julgamento, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar as conclusões do laudo pericial oficial, operando-se a preclusão quanto à controvérsia fático-técnica nele examinada.
O acórdão também consignou que, na apuração do montante devido em cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos os saques e pagamentos comprovadamente realizados em favor da participante, inclusive aqueles efetuados mediante folha de pagamento. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre a matéria probatória suscitada. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos elementos de prova já apreciados, sob a invocação do Tema 1.300 do STJ, traduz pedido de reexame do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Do mesmo modo, inexiste a alegada omissão quanto aos critérios de correção e valorização da conta PASEP. O acórdão embargado não acolheu como definitivo o cálculo unilateral apresentado com a petição inicial, mas estabeleceu expressamente que a apuração das diferenças em cumprimento de sentença deverá observar as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, os índices legais de regência e os juros anuais de 3% previstos no art. 3º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 26/1975, resguardando, ainda, a possibilidade de realização de perícia simplificada na fase executiva para determinação do valor devido.
A matéria indicada pelo embargante, portanto, foi objeto de pronunciamento expresso no julgamento. A insurgência contra os parâmetros estabelecidos e contra a valoração da prova pericial não evidencia omissão, mas inconformismo com a solução adotada, insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios. A esse respeito, vale citar o entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Para fins de prequestionamento, a mera menção a dispositivos normativos é suficiente para considerar preenchido o requisito, incidindo a regra do prequestionamento ficto insculpida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, a embargada postulou a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a imposição de multa por embargos protelatórios pressupõe a existência de manifesto intuito procrastinador e abuso do direito recursal. No caso concreto, o recurso versou sobre matérias recentemente pacificadas e afetadas sob a sistemática dos recursos repetitivos perante os Tribunais Superiores, configurando o exercício regular do direito de defesa, razão pela qual se indefere a sanção requerida.
Destarte, restando evidenciada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a pretensão do embargante objetiva a rediscussão de matéria já decidida, o que desborda dos limites cognitivos dos aclaratórios e impõe a sua integral rejeição.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator