Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LAISE FIGUEIREDO FERNANDES DA COSTA
- Advogados
- FÁBIO RAMOS TRINDADE (OAB 10017/PB), FLAVIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 9272/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0862044-68.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros feito em autos apartados. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão no processo principal nº 0824176-61.2022.8.15.2001 determinando que os pedidos de habilitação de sucessores processuais sejam realizados em autos apartados, distribuídos por dependência, em razão do elevado número de litisconsortes no polo ativo. Com a superveniência da Resolução nº 10/2026 do TJPB, a qual dispõe sobre a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, a demanda aportou neste juízo, qual seja: Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital – Gabinete
03 – Acervo
C. Contudo, observa-se que os autos principais tramitam no Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital – Gabinete
01 – Acervo A. ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital – Gabinete
01 – Acervo A, para o regular seguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
