Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0862045-34.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Maria Geovania da Silva Araujo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, referente às diferenças salariais do terço constitucional de férias (ID 52106957 e ID 23186110). Após o trânsito em julgado e a regular tramitação da fase de execução de sentença, foram expedidas as requisições de pagamento correspondentes aos créditos dos exequentes, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da causa, conforme os expedientes constantes dos autos.
No curso do procedimento, os causídicos da parte exequente pleitearam o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido aos credores representados (ID 52106959 e ID 73752929). Para amparar a pretensão, colacionaram aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários profissionais (ID 73752935), requerendo a reserva do referido percentual diretamente sobre os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos na demanda.
Especificamente em relação ao precatório de ID 87493890, correspondente à requisição de pagamento cadastrada no sistema de precatórios sob o nº 34470 (ID 86828129), que tem como beneficiário o advogado Francisco Sylas Machado Costa (CPF 617.***.***-00), a parte exequente reiterou a necessidade de deferimento da medida de destaque para garantir a destinação da verba pactuada contratualmente, pleiteando ainda o registro em favor da sociedade de advogados Motta, Machado & Dornelas Advocacia (CNPJ 16.***.***/0001-77), conforme documentação de constituição societária de ID 109417568.
Noutro giro, este juízo proferiu o despacho de ID 115195288, por meio do qual determinou que o servidor responsável pela lavratura da certidão de ID 86828128 certificasse, de maneira pormenorizada e circunstanciada, qual teria sido a exata correção solicitada pela Gerência de Precatórios (GEPRE) do Tribunal de Justiça da Paraíba em relação aos precatórios vinculados a estes autos, de modo a possibilitar a devida adequação do feito antes do envio definitivo para pagamento.
Posteriormente, os autos foram instruídos com a certidão de ID 126303587, emitida pela chefia de cartório, noticiando a manifesta impossibilidade de cumprimento do comando contido no despacho de ID 115195288. Conforme certificado pela serventia judicial, o servidor público responsável pela elaboração da certidão originária de ID 86828128 não integra mais o quadro funcional da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, encontrando-se atualmente lotado nas Varas Unificadas Cíveis da Capital, razão pela qual o cartório não dispõe de elementos internos para identificar de forma precisa qual foi o teor da correção indicada pela gerência de precatórios.
Diante do impasse cartorário e com o fito de viabilizar a correta instrução das requisições de pagamento e precatórios que tramitam no bojo deste feito, os autos vieram conclusos para deliberação acerca das pendências de destaque de honorários contratuais e da definição do procedimento de correção perante a GEPRE.
É o relatório.
Decido. A pretensão formulada pelos patronos da causa, voltada ao destaque dos honorários contratuais diretamente sobre o montante requisitado para pagamento, encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente na regra contida no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), em sintonia com a regra do artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil.
De acordo com o comando legal contido na legislação especial da advocacia, caso o advogado junte aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento ou da requisição de precatório, o juiz deve determinar que o pagamento lhe seja realizado diretamente, deduzindo-se a verba correspondente da quantia total a ser recebida pelo constituinte. A referida prerrogativa legal visa assegurar a efetividade do contrato de prestação de serviços celebrado entre o advogado e seu cliente, garantindo que a verba honorária, dotada de reconhecida natureza alimentar, seja adimplida de forma direta e sem embaraços pelo próprio juízo da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade do destaque de honorários contratuais em sede de precatório ou requisição de pequeno valor, inclusive admitindo a reserva da verba de forma autónoma em favor do advogado, conforme assentado no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.775.676/DF (Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, publicado no DJe de 18/03/2019), cuja ementa restou devidamente colacionada aos autos (ID 52106959).
Conforme a orientação daquela Corte Superior, conquanto não seja cabível a expedição de requisição autônoma de honorários contratuais de modo a fracionar o valor executado em desfavor da Fazenda Pública, permanece plenamente assegurada ao causídico a faculdade de postular a reserva e o destaque dos valores pactuados mediante a simples apresentação do contrato celebrado com seus representados. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente colacionou de forma oportuna os instrumentos contratuais de honorários advocatícios (ID 73752935), nos quais consta cláusula expressa que prevê a remuneração profissional no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do montante financeiro total auferido pelos credores na presente demanda.
Constata-se, outrossim, que os referidos contratos foram firmados pelos exequentes individualmente, preenchendo todos os requisitos de validade exigidos pela legislação civil e processual civil, sem que conste nos autos qualquer elemento ou alegação que evidencie o pagamento prévio da referida verba aos patronos. Ademais, os causídicos demonstraram a regularidade da sociedade de advogados Motta, Machado & Dornelas Advocacia (CNPJ 16.***.***/0001-77), conforme o ato constitutivo devidamente registrado perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 109417568), de modo que o destaque deve ser formalizado em benefício da referida pessoa jurídica, com arrumo na regra do artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil, que autoriza o pagamento dos honorários diretamente à sociedade de advogados de que faça parte o profissional indicado na procuração.
Por conseguinte, constatada a regularidade formal da contratação, a tempestividade do requerimento formulado antes do efetivo pagamento do precatório e a inexistência de prova de adimplemento anterior da dívida pelo constituinte, impõe-se o acolhimento do pleito de destaque dos honorários contratuais sobre o valor requisitado no precatório de ID 87493890 (SAPRE nº 34470), devendo a retenção ser implementada no percentual de 20% (vinte por cento) pactuado entre os litigantes, com a devida transferência dos valores em favor da sociedade de advogados indicada nos autos.
Ademais, analisando a questão atinente ao despacho de ID 115195288, constata-se que este juízo havia determinado a manifestação circunstanciada do servidor responsável pela lavratura da certidão de ID 86828128, a fim de esclarecer qual teria sido a exata correção solicitada pela Gerência de Precatórios (GEPRE) do Tribunal de Justiça da Paraíba em relação às requisições vinculadas a estes autos. Para solucionar o impasse de forma eficiente, a providência adequada consiste em oficiar diretamente à Gerência de Precatórios (GEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, utilizando-se da via oficial e célere do Malote Digital, para que o referido órgão técnico, no exercício de suas competências institucionais, indique de maneira circunstanciada e objetiva quais foram as correções por ele reputadas necessárias nos precatórios gerados e vinculados ao presente processo (ID 86828129 e ID 78215886).
A obtenção de tais informações diretamente da fonte emissora das exigências permitirá a imediata regularização das inconsistências apontadas, garantindo que o cadastro dos precatórios (SAPRE nº 34470 e SAPRE nº 35009) seja ajustado com precisão e segurança, sem prejuízo ao direito dos credores e com estrito respeito às normas regimentais que disciplinam o pagamento de precatórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelos causídicos da parte exequente, determinando que, para que o destaque e a liberação da verba retida sejam realizados de forma direta em benefício da sociedade de advogados Motta, Machado & Dornelas Advocacia (CNPJ 16.***.***/0001-77), observados os dados de identificação tributária fornecidos na petição de ID 73752929; Por conseguinte, determino a Secretaria que providencie as anotações e atualizações necessárias junto ao sistema SAPRE, vinculando a referida sociedade de advogados como beneficiária dos honorários contratuais ora destacados sobre o precatório acima mencionado.
Determino a expedição de ofício, por meio de Malote Digital, à Gerência de Precatórios (GEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, solicitando que a referida gerência informe, de maneira detalhada e circunstanciada quais foram as correções exigidas e que ensejaram as pendências de cadastramento dos precatórios e requisições de pagamento vinculados a estes autos. Com a resposta do ofício pela GEPRE, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito para fins de saneamento do feito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito