Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FRANCISCO IRLEN DOS GUIMARAES
- Advogados
- FÁBIO RAMOS TRINDADE (OAB 10017/PB), FLAVIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 9272/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0862050-75.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não comprovou vínculo funcional com o ente executado durante o período objeto da execução. Nesse contexto, a ausência do referido documento, em se tratando de cumprimento individual oriundo de demanda coletiva, pode comprometer a legitimidade ativa da parte exequente, impondo-se a regularização da representação processual e da condição necessária ao exercício do direito vindicado.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar o vínculo funcional com a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA – SUPLAN, mediante apresentação de contracheques, ficha funcional, portaria de nomeação/contratação, declaração expedida pelo órgão competente ou outros documentos idôneos, especialmente relativos ao período abrangido pela condenação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
