ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Serviços de Saúde, Planos de saúde, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0862065-44.2025.8.15.2001 AUTOR: DAVID EFRAIM NIGRI REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Vistos, etc. No caso dos autos, conforme id 131744074, foi determinado por este juízo que a parte ré autorizasse e custeasse, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento de tratamento de canal (endodontia), incluindo todos os materiais e procedimentos necessários à sua realização, conforme a necessidade odontológica do autor. No entanto, alegou a parte autora que a demandada não cumpriu com a medida judicial deferida.
Por tais razões, adoto as seguintes providências:
1. Expeça-se mandado de intimação para o PRESIDENTE DA HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
2. Conste no mandado o prazo de cinco dias para demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial emitida, a impossibilidade de fazê-lo ou seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação imediata da multa diária e outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos da decisão de id. 131744074.
3. Ainda, em paralelo as determinações acima, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada contendo: 3.1. Receituário médico atualizado há menos de 6 (seis) meses 3.2. Informar o valor total a ser bloqueado para custeio do procedimento, apresentando orçamento atualizado de três fornecedores distintos, preferencialmente situados no Estado onde será realizado o procedimento, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários.
4. Após a juntada, proceda o cartório à elaboração de certidão circunstanciada, adotando o menor valor entre os orçamentos apresentados, conforme modelo padrão, para fins de bloqueio via SISBAJUD 4.1. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO e faça conclusão.
5. Acaso não existente nos autos a conta bancária do beneficiário/distribuidor/fornecedor do remédio/suplemento, intime-se a promovente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos as informações necessárias para transferência. 6.DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.