Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862087-20.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase inicial de cumprimento de sentença, na qual SEVERINA ALVES SOUZA DA SILVA, por intermédio de seu causídico, requereu a intimação do Estado da Paraíba para juntar aos autos as fichas financeiras da parte exequente (ID 73637800 e ID 79618051). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as referidas fichas financeiras, alusivas aos exercícios de 2011 a 2023, já se encontram acostadas no ID 81725742.
Quanto ao exame da representação processual, observa-se que o advogado Dr. Durval Guilherme Ruver requereu habilitação (ID 121004856) para atuar em nome da exequente, valendo-se de instrumento de substabelecimento outorgado pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Dr. Ramon já havia substabelecido, sem reserva de poderes, em favor do escritório Mouzalas Azevedo Advocacia em momento muito anterior (ID 76450832 e ID 76774801).
Desse modo, evidente que o outorgante já não detinha poderes de representação da parte exequente para transferi-los a outrem posteriormente, razão pela qual a representação processual do polo ativo da lide permanece vinculada exclusivamente à sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia. Não obstante, quanto à participação de terceiros, verifico a manifestação do Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS, por intermédio de seu causídico, Dr.
DURVAL GUILHERME RUVER (ID 121385465), esclarecendo a regularidade do substabelecimento e a necessidade de preservação de honorários advocatícios autônomos. Considerando que o peticionante atuou efetivamente no feito e possui interesse jurídico direto no recebimento de verba alimentar (honorários), DEFIRO sua participação e cadastro como terceiro interessado, nos termos do Art. 119 do CPC. Isto posto, visando ao regular prosseguimento do feito,
DECIDO: a) RECONHECER a validade da representação processual do exequente pela sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA; b) DEFERIR a habilitação do Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS e do Dr. DURVAL GUILHERME RUVER nos presentes autos, determinando à Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro no sistema PJe, a fim de que passem a constar, na qualidade de terceiros interessados; c) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das fichas financeiras juntadas no ID 81725742, bem como apresente o memorial discriminado e atualizado do cálculo de liquidação, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.