Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- REJANE MARIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0862097-49.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à implantação do valor do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, com valores divulgados anualmente pelo Ministério da Educação, no vencimento básico dos professores da rede pública estadual contratados por excepcional interesse público ou pro tempore, conforme a carga horária prestada, que optaram por aderir à transação, nos termos do acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva n.º 0847658-09.2020.8.15.2001.
A fim de conferir maior racionalidade ao processamento do feito e evitar insurgências padronizadas já reiteradamente enfrentadas por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, fixo, desde logo, os seguintes parâmetros para a tramitação do feito e elaboração dos cálculos:
1. Custas iniciais O cumprimento de sentença constitui mero desdobramento do processo originário, inexistindo previsão legal para a cobrança de custas iniciais nessa fase processual, ainda que processado em autos apartados, sendo incabível tal exigência (TJ-PB, AI nº 0810789-60.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 08/10/2025).
2. Termo de adesão Para o regular processamento do cumprimento individual, deverá a parte exequente comprovar sua adesão ao acordo coletivo mediante a apresentação do termo de adesão unificado validado pelo órgão competente, bem como procuração com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC (TJ-PB, AI nº 0803881-84.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2025).
3. Do acordo firmado Ficou acordado que os servidores substituídos renunciariam a 70% dos valores retroativos, e que, os 30% (trinta por cento) remanescentes, seriam objeto de cumprimento de sentença com posterior inscrição em RPV ou precatório.
