Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS
- Advogado
- PABLO DEVID SILVA SOARES FERREIRA (OAB 26472/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862320-36.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS EXECUTADO: ANA PAULA SOARES MATIAS, DJALMA BISERRA DE MORAIS
SENTENÇA
Vistos. ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS ajuizou execução de título extrajudicial em face de ANA PAULA SOARES MATIAS e DJALMA BISERRA DE MORAIS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Após a distribuição da ação, a exequente requereu a extinção da execução.
É o breve relatório.
DECIDO. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o exequente requereu expressamente a desistência do feito, conforme se vê na petição ao id. 101835632. In casu, desnecessária a intimação dos executados para se manifestarem acerca do pedido, tendo em vista que não foram citados.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente e consequente cancelamento da distribuição, ante a ausência do recolhimento de custas. P.
I. C. Juiz de Direito
