Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARLOS ANTONIO LIRA MELO
- Advogados
- ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA (OAB 21881/MA), JANAEL NUNES DE LIMA (OAB 19191/PB), ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES (OAB 23256/PB), VANESSA DA SILVA LIMA LINS (OAB 26351/PB), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862333-79.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que, apesar de devidamente intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, o executado quedou-se inerte, operou-se a preclusão do direito de oposição ao cálculo elaborado pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA NO TEMPO PROPÍCIO PELA AGRAVANTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Diante dos fatos narrados, entendo que realmente ocorreu a preclusão para impugnar os cálculos da presente execução pela PBPREV, já que apresentou seu inconformismo após vários anos ao ser chamado no feito para tal fim.
É evidente que restou consumada a preclusão, eis que a parte recorrida jamais se opôs aos cálculos realizados, deixando claro que nada tinha a opor no que se refere àquela conta, daí haver precluído o seu direito à impugnação. - Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário. (08112665920208150000, Rel.
Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, j. em 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Cálculos feitos pelo contador – Impugnação aos cálculos – Preclusão – 223, caput c/c 507, do CPC/15 – Decisão mantida. – Não provimento. - Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo – A exigibilidade do título é cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. - "Art. 223.
