Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0862514-02.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata implantação do Adicional Noturno, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas, nos termos da LC nº 58/2003. Argumenta que nos dias e horas em que exercer atividade noturna, entre 22:00 e 05:00, possui direito a receber o acréscimo de 25% sobre o valor-hora por medida de isonomia, nos termos da lei estadual e das Constituições Federal e Estadual.
Pois bem. Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC). A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Importante ressaltar que a implantação do Adicional Noturno importa em uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal e teleológica do art. 2-B da Lei nº 9.494/97.
Acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, vejamos o que preconiza o art 2º-B da Lei nº 9.494/97: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que desencadearia em efeitos práticos equivalentes à acréscimo de vencimentos, além de esgotamento do objeto da ação. Portanto, diante do cenário apresentado, estão ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua normal tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito