Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862584-19.2025.8.15.2001
AUTOR: ROBERLANDO VÉRAS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
DECISÃO
Vistos etc. Alegou o autor que solicitou à ré a migração para a modalidade "Tarifa Branca". Que, embora a modalidade fosse apresentada como vantajosa, não foi informado de forma clara sobre os horários de pico e o altíssimo custo da tarifa nesse período. Que, como resultado da migração, o autor recebeu uma fatura de energia referência a Setembro/2025, no valor de R$ 1.750,94, quase o dobro de sua média histórica anterior - R$ 846,10.
Requereu tutela provisória para que seja determinada a suspensão da cobrança no valor de R$ 1.750,94, com a abstenção de corte de energia e negativação, autorizando-se, em contrapartida, o pagamento do valor incontroverso de sua média histórica (R$ 846,10) até o julgamento final do mérito. Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pelo autor, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de tutela de provisória pretendida na inicial, a controvérsia central reside na alegada falha no dever de informação da concessionária ao orientar o consumidor sobre as regras e custos da Tarifa Branca. A Tarifa Branca, regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), é uma opção tarifária onde a variação dos custos está diretamente ligada ao perfil de consumo nos horários de ponta e fora de ponta.
Apesar de a relação jurídica entre as partes ser de consumo, aplicando-se a Lei nº 8.078/1990 (CDC), e embora o fornecimento de energia elétrica constitua serviço essencial, o pleito liminar de suspensão da exigibilidade do débito no montante questionado depende de uma análise probatória mais aprofundada, o que descaracteriza a probabilidade do direito neste momento inicial. O fato de a fatura subsequente à alteração ter apresentado um valor mais elevado do que a média histórica anterior (Tarifa Convencional) não é, por si só, prova irrefutável da falha de informação.
Pode significar, alternativamente, que o perfil de consumo do autor não se adaptou às regras da Tarifa Branca ou que seu consumo se concentrou, de fato, em horários de maior custo. A cognição sumária inerente ao pedido de urgência não permite um juízo definitivo acerca do mérito da demanda, que envolve a necessidade de a RÉ comprovar documentalmente o cumprimento do dever informativo e a demonstração de que o autor teve plena ciência dos riscos e condições da opção tarifária.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se. Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância