TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Processo nº: 0862606-77.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: VINICIUS FREIRE AMORIM(113.***.***-43); AURORA RENATO NUNES CIRINO(113.***.***-70); Polo passivo: TOPSPORTS VENTURES S.A.(03.***.***/0001-79); HBO BRASIL LTDA(00.***.***/0001-97); PAOLA KARINA LADEIRA(063.***.***-27);
Vistos etc. Trata-se de pedido de suspensão dos atos executivos e de remessa dos autos à 3ª Turma Recursal, apresentado pela executada Topsports Ventures S.A. (ID. 167939458), com pedido subsidiário de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alega a invalidade da certidão de trânsito em julgado (ID. 167161865) em razão da ausência de publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
A executada sustenta que a contagem do prazo recursal deveria observar o marco do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com base nas Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Consulta nº 0002065-21.2025.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (ID. 167939458). Afirma que a baixa dos autos impossibilitou o protocolo direto de seus embargos de declaração perante o órgão colegiado (ID. 167939464), razão pela qual requer a remessa dos autos ou o acolhimento da impugnação (ID. 167939458).
O exequente apresentou manifestação (ID. 168175671), argumentando que a certidão de trânsito em julgado é válida, conforme atestado expressamente pela própria Secretaria da 3ª Turma Recursal (ID. 167939460). Ressalta que o prazo para recorrer de acórdão de Turma Recursal corre da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE e do artigo 160 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, requerendo a rejeição dos pleitos da executada e o prosseguimento da execução de honorários advocatícios (ID. 168175671).
O processo superou a etapa de conhecimento com a confirmação da sentença de parcial procedência pela 3ª Turma Recursal, em acórdão unânime disponibilizado no sistema eletrônico em 13/08/2026 (ID. 167161862). A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, perfazendo a quantia de R$ 752,97 (ID. 167741881), tendo sido expedida intimação para cumprimento no ID. 167790787.
Decido. Em relação à competência jurisdicional, este juízo de primeiro grau não possui competência funcional para desconstituir, revisar ou declarar a nulidade de certidão de trânsito em julgado exarada por órgão colegiado de segundo grau (ID. 167161865). A competência do juízo de primeiro grau em sede executiva restringe-se aos atos materiais do cumprimento do título judicial, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, sendo inviável a este juízo anular ato privativo praticado no âmbito recursal.
Ademais, não se vislumbra ilegalidade na certidão exarada (ID. 167161865). No microssistema dos Juizados Especiais, a comunicação dos atos processuais é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. As partes foram previamente intimadas da inclusão do recurso em sessão virtual (ID. 167161856), ocasião em que tiveram ciência expressa de que o prazo recursal fluiria da conclusão do julgamento, conforme determinam o artigo 19, §1º, e o artigo 45 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 85 do FONAJE consolida que o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal flui da data do julgamento. Essa regra é reproduzida pelo artigo 160 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelece o início da contagem do prazo a partir do encerramento da sessão de julgamento, prevendo a publicação no Diário de Justiça unicamente de forma subsidiária, quando o acórdão não for disponibilizado no sistema no prazo regulamentar.
Na espécie, a sessão virtual encerrou-se em 12/08/2026 e o acórdão foi devidamente inserido no sistema em 13/08/2026 (ID. 167161862), atendendo aos requisitos regimentais. A própria Secretaria da 3ª Turma Recursal, ao responder formalmente a consulta formulada pela executada em 10/09/2026, atestou categoricamente que a certidão de trânsito em julgado é válida e eficaz (ID. 167939460). Sobre o início do prazo recursal a partir da sessão de julgamento no âmbito dos Juizados Especiais, assim já se pronunciou a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0814867-05.2022.815.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida IMPETRANTES: Hálem Roberto Alves de Souza (OAB/PB 11.137) e Tiago Medeiros Leite (OAB/PB 22.906) PACIENTE: Jozivan Antero de Almeida IMPETRADO: Juízo da Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB HABEAS CORPUS . JUIZADO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. ART. 806, § 2º, DO CPP, SUBSIDIARIAMENTE APLICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA TURMA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO.
1. DA APONTADA ILEGALIDADE, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA . GRATUIDADE RECURSAL NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA TURMA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 806, § 2º, DO CPP 1 , ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995 2 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE
3 . 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR SOBRE O
ACÓRDÃO
APELATÓRIO. INVIABILIDADE . JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. COMUNICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
VIA PORTAL ELETRÔNICO. ENUNCIADO N. 85 DA FONAJE 4 E ART. 19, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995
5 . 3. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - O art. 806 6 do CPP dispõe que, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância das custas. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo esclarece que a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. - O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 , é incisivo no sentido de que “ o preparo será feito, independentemente de intimação , nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “ o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas , não admitida a complementação intempestiva ”. - Deixando o Apelante (ora paciente), não beneficiado pela gratuidade de justiça, de promover o necessário preparo recursal, correto o entendimento da Turma Recursal de Campina Grande em não conhecer do recurso de apelação, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, face à sua deserção.
2. “ Como é de conhecimento, no âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal do patrono constituído, nem mesmo da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. ” (HC 241.735/SP) - Intimação da data de julgamento que foi feita com antecedência, tendo as partes pleno conhecimento de que, a partir do julgamento, passaria a fluir o prazo recursal, conforme certificado nos autos, consoante interpretação correta das normas regedoras dos Juizados Especiais.
Normas legais devidamente cumpridas. Observação dos princípios que regem os sistemas dos Juizados. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. - Do TJSP : “Agravo de instrumento. Intimação pelo Portal Eletrônico do Acórdão que julgou recurso inominado. Desnecessidade. Divulgação do acórdão se dá na própria sessão de julgamento . Enunciado nº 85 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que reza: "O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento".
Orientação do Comunicado CSM nº 128/09 , que delibera a adoção da sistemática de publicação dos acórdãos na própria sessão de julgamento. Obrigatoriedade de intimação da data da sessão de julgamento, de conformidade com o art. 45 daquela Lei 9.099 /95. Sessão de julgamento que divulga o resultado de cada recurso, considerando, assim, desde logo, cientes as partes .” 7
3. Inexistindo o constrangimento ilegal invocado pela impetração, conheço do presente Habeas Corpus para, na esteira do posicionamento da Douta Procuradoria de Justiça Criminal, DENEGAR a ordem impetrada. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem , nos termos do voto do Relator, em harmonia com o posicionamento da Douta Procuradoria de Justiça. 1 Art. 806 do CPP .
Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 2 o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. 2 Art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção . 3 Enunciado 80 do FONAJE - o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. 4 Enunciado 85 do FONAJE – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. 5 Art. 19 da Lei 9.099/95 .
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as parte s. 6 Art. 806 do CPP. Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 2 o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. 7 TJSP.
AI n. 0100173-34.2021.8.26.9043 . Turma da Fazenda. Rel. João Alexandre Sanches Batagelo. DJe 29/11/2021) (0814867-05.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/09/2022) Quanto à invocada Consulta nº 0002065-21.2025.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (ID. 167939462), o próprio órgão de controle expressou que os tribunais possuem autonomia administrativa para organizar suas rotinas internas de publicação e disponibilização de pronunciamentos. Desse modo, o procedimento adotado pela Turma Recursal encontra respaldo nas peculiaridades procedimentais da Lei nº 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, não havendo que se falar em nulidade e tampouco em remessa dos autos ao colegiado após o exaurimento da prestação jurisdicional.
No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, a insurgência da executada não encontra abrigo no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. A discussão sobre o marco de intimação de acórdão proferido na fase cognitiva não caracteriza inexequibilidade do título nem causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente da obrigação. A matéria suscitada busca rediscutir a formação da coisa julgada, hipótese acobertada pela preclusão, conforme consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805629-30.2020.8.15.0000 03 RELATOR : Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos AGRAVANTE : Instituto de Seguridade Social do Municipio de Patos PROCURADOR : Francisco de Assis Camboim - OAB/PB n° 3998 AGRAVADO : Joao Batista Simoes dos Santos ADVOGADOS : Paulo Cezar de Medeiros - OAB – PB – 11.350 Paloma Palmeira Lemos de Medeiros – OAB – PB - 12.375 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Impugnação ao cumprimento de sentença – Rejeição – Irresignação do executado – Efeito suspensivo ao agravo indeferido – Preclusão da questão invocada na impugnação ao cumprimento de sentença, face à coisa julgada – Manutenção - Desprovimento. – O cumprimento de sentença deve guardar estrita relação com o teor do sentenciado, sendo incabível trazer para este momento processual questões decididas na fase de conhecimento do feito.
Não há que se falar em reforma da decisão se o juiz rejeita impugnação ao cumprimento de sentença que visa rediscutir matérias já decididas nos autos e acobertadas pela preclusão. (0805629-30.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2021) Portanto, o título judicial condenatório referente à sucumbência recursal apresenta-se líquido, certo e plenamente exigível. A execução restringe-se à verba honorária sucumbencial fixada pela Turma Recursal no importe de R$ 752,97 (ID. 167741881), razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se a ordem de cobrança pecuniária.
Sobre a conduta processual da executada, afasta-se neste momento a imposição de penalidades por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentadas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. A discussão apresentada pela devedora decorreu de controvérsia em torno da abrangência temporal das Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não restando configurado dolo processual manifesto.
Contudo, fica a executada advertida de que a reiteração injustificada de requerimentos sobre matéria preclusa poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Quanto à obrigação de não fazer imposta na sentença (ID 136184055) e integrada pela decisão dos embargos (ID 157458936), observa-se que a executada demonstrou a ativação dos serviços (ID 167939463) e não há relato de descumprimento por parte do devedor.
Assim, preserva-se o provimento cominatório nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de suspensão dos atos executivos e de remessa dos autos à 3ª Turma Recursal (ID. 167939458); b) Rejeito, igualmente, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 167939458); c)
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência cadastral e informe a grafia correta do seu nome, tendo em vista que consta a inclusão de "AURORA" no cadastro do PJe, nome este que não consta nas petições juntadas aos autos; d) Determino a intimação da executada para que efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 752,97 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) (ID. 167741881) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 97 do FONAJE; e) Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário, retornem-me conclusos para tentativa de bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito