Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
- Classe
- ADOÇÃO
- Destinatário
- GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA
- Advogado
- GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA (OAB 26264/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 17, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0862803-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: ADOÇÃO (1401) Assuntos: [Adoção de Criança]
REQUERENTE: H. M. R. D. S., J.
L. S. A.
REQUERIDO:
I. L. Z.
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de uma Ação de Adoção promovida por H. M. R. D. S. e J.
L. S. A.. Entretanto, em relação à adoção, um dos requisitos iniciais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é a juntada dos documentos essenciais, bem como que os genitores sejam destituídos do poder familiar. Diante disso, intimem-se as partes promoventes, por seus procuradores, para emendar a inicial suprindo os devidos requisitos, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Informar se a genitora acima referida comparecerá à audiência independentemente de intimação para ratificar o consentimento em relação à adoção, ou se não for o caso, requerer que seja destituída do poder familiar, conforme previsão do 1.638, V, do Código Civil, requerendo, na oportunidade, a citação da genitora da infante;
2. Ou caso a genitora já seja destituída do poder familiar, juntar cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado. Por fim, ficam advertidas as partes que diante do não atendimento no prazo legal, a petição será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz de Direito – em substituição
