Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862828-55.2019.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ARLETE COELHO NUNES REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO, ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
ARLETE COELHO NUNES, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de CONSTRUMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA., ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO E SOUZA RIBEIRO, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, em breve síntese, que em 30/05/1995 adquiriu um terreno da primeira demandada, identificado como Lote nº 09, com 15 metros de frente por 30 metros de fundo, área de 450 m², da quadra CD-08, porém, com o falecimento de seu representante, segundo promovido, está sendo impedida de obter a escritura definitiva, devido à indiferença dos herdeiros, apesar de o imóvel estar devidamente quitado.
Declinada a competência para esta comarca de Conde, por se tratar-se do local da situação do imóvel. Concedida antecipação de tutela para tornar o bem indisponível. Citados por carta com AR, os promovidos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese a ausência de citação da CONSTRUMOB, por se encontrar dissolvida irregularmente, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica, cinge na figura de seus sócios o dever de atuar como sucessores processuais (art. 110 do CPC/15), ante a perda de sua capacidade processual. Equivalendo, assim, a extinção da pessoa jurídica à morte. Trata-se de imputação de responsabilidade direta em face dos sócios pela irregularidade na extinção da própria sociedade empresarial, nos termos do art. 1.080 do CC/2002.
Assim, diante da citação dos três sócios, procedo com o julgamento da demanda, uma vez que se torna dispensável a apresentação de outras provas. DO MÉRITO Inicialmente verifico que a presente ação já se contra pronta para a sentença, tendo havido seu regular trâmite e tratando-se de matéria comprovada por via documental, com necessária decretação da revelia dos demandados, visto que, citados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
DA DIFERENÇA ENTRE ESCRITURA E MATRÍCULA DO IMÓVEL A experiência judicial vem demonstrando que as partes costumam confundir os conceitos e as diferenças entre a escritura pública de compra e venda (contrato) e a matrícula do imóvel, razão pela qual passo a breve explicação. A escritura pública da compra e venda é um documento oficial que valida o acordo entre as partes, podendo ser elaborado no cartório de notas.
Por sua vez, a matrícula do imóvel, é o documento que individualiza o imóvel com todas as suas características no registro imobiliário contendo o histórico completo de todas as mudanças de propriedade ocorridas. Para fim de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessário o contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel.
Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizada sua escritura pública. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil. DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto a finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida.
Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada, ao competente registro imobiliário independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos:
1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda;
2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador;
3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura;
4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor.
Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Nessa toada, para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à transferência do registro.
Pois bem. Primeiro. As partes assinaram o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, id. 25055891 - Pág. 1/3, não havendo dúvidas acerca do negócio jurídico firmado. Segundo. HÁ prova de quitação do preço, conforme documentos anexados nos autos, referentes as notas promissórias pagas, id. 25055892 - Pág. 1 e ss. Terceiro. A presente lide demonstra a omissão do vendedor (réu nesta ação) em escriturar o imóvel que se encontra em sua propriedade registral, conforme matrícula atualizada do bem, id. 25056054 - Pág.
1. A documentação juntada aos autos pelo autor é apta a demonstrar que o imóvel foi realmente adquirido por ele e que foi adimplido o preço, fazendo jus, portanto, à adjudicação do imóvel. Por fim, verifico que o feito foi devidamente instruído e prescinde da produção de outras provas.
III -
DISPOSITIVO
Diante do acima colocado, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro adjudicado compulsoriamente à parte autora os imóveis descritos: o Lote nº 09, com 15 metros de frente por 30 metros de fundo, área de 450 m², da quadra CD-08, limitando-se pela frente com uma Rua Projetada, lado esquerdo com o lote nº 10, lado direito com o lote nº 08, e fundos com o lote 20, neste Município do Conde-PB, declarando o domínio do autor sobre esse imóvel.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, em face a ausência de resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arcando o autor com eventuais custas perante o Oficial de registro de imóveis. Serve cópia desta sentença como ofício simultâneo ao cartório de imóveis de Alhandra, para fins de cumprimento do art. 169, I e 197 da Lei 6.015/73 e adjudicação do imóvel, após o pagamento dos valores adequados perante os referidos cartórios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimo a parte promovida via DJe, por tratar-se de réus revéis. Transitado em julgado, arquive-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito