Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862841-54.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VILMA DA SILVA SANTOS, EDSON CARLOS ALVES DA SILVA FILHO REU: NOVA ESPERANCA EDUCACAO, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, EITEL SANTIAGO SILVEIRA, ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Vilma da Silva Santos e Edson Carlos Alves da Silva Filho ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de rescisão contratual, em face de Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda, Eitel Santiago Silveira e Ana Karla de Lima Carvalho Santiago Silveira. Os autores alegaram que adquiriram a casa de número 128 do Condomínio Residencial João Silveira, localizado em Santa Rita, Paraíba, construído pelos réus e entregue no ano de 2010.
Sustentaram que o empreendimento foi edificado em terreno inadequado, caracterizado como área alagadiça de paul, a apenas 60 metros do Rio Preto. Relataram que, em decorrência dessa localização, o imóvel foi severamente atingido por enchentes cíclicas, especialmente a ocorrida em julho de 2011, que inundou a residência e destruiu seus móveis e eletrodomésticos. Afirmaram que o condomínio apresenta graves defeitos estruturais, como rachaduras, infiltrações, refluxo de esgoto com retorno de dejetos pelos ralos e risco de eletrocussão devido à rede elétrica subterrânea inundável.
Com base nesses fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças de prestações e o custeio de aluguel em local seguro. No mérito, pugnaram pela substituição do imóvel ou, subsidiariamente, pela rescisão do contrato de compra e venda com a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e danos morais. Citados, os réus Eitel Santiago Silveira e Ana Karla de Lima Carvalho Santiago Silveira apresentaram contestação conjunta (ID 37768718).
Arguiram preliminares de incompetência da Justiça Estadual com necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal ao feito, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva dos sócios e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentaram a ausência de vício construtivo, alegando que as enchentes decorreram de caso fortuito ou força maior decorrente de chuvas atípicas e falta de dragagem do rio pelo Poder Público.
A ré Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda apresentou contestação (ID 37768722), arguindo preliminares idênticas de incompetência, impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, repetiu os argumentos de inexistência de falha na construção e ocorrência de evento natural imprevisível. Em audiência de instrução e julgamento realizada de forma virtual, procedeu-se à oitiva das testemunhas Josete Gomes de Figueiredo e Dorgival Eluziário dos Santos Júnior (ID 123545686).
Os réus apresentaram alegações finais orais e os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 123545686). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Incompetência da Justiça Estadual e Chamamento da Caixa Econômica Federal Os réus suscitaram a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a rescisão do contrato de compra e venda atinge o contrato de financiamento adjeto firmado com a Caixa Econômica Federal, ensejando o litisconsórcio passivo necessário da referida empresa pública federal.
Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Conforme documentos juntados aos autos, a própria Justiça Federal, em sede de Ação Civil Pública transitada em julgado, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (ID 26808218). Ficou assentado que a instituição financeira atuou como mero agente de crédito para a aquisição de imóvel pronto, sem qualquer ingerência na escolha do terreno, no projeto ou na execução da obra.
Desse modo, definida a ausência de interesse jurídico da empresa pública federal por decisão da própria Justiça Federal, falece competência àquele ramo do Judiciário para processar a demanda em relação aos construtores particulares. A competência para processar e julgar a pretensão de rescisão contratual e indenização por danos decorrentes de vícios de construção movida exclusivamente em face da construtora e de seus sócios é da Justiça Estadual.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência e o pedido de chamamento ao processo. Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores, alegando ausência de comprovação da incapacidade financeira e argumentando que a contratação de financiamento imobiliário pressupõe a existência de renda. O inconformismo não comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário.
No caso em apreço, os réus não trouxeram nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, circunstância que reforça a presunção de vulnerabilidade econômica dos requerentes.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça e rejeito a impugnação. Ilegitimidade Passiva dos Sócios Os réus Eitel Santiago Silveira e Ana Karla de Lima Carvalho Santiago Silveira alegaram ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a responsabilidade contratual seria exclusiva da pessoa jurídica Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda, não se confundindo a personalidade da empresa com a de seus sócios.
Sem razão os requeridos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e os réus no de fornecedores, nos termos da legislação consumerista. Diante disso, aplica-se ao caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a superação da barreira societária sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso concreto, a alegação de gravidade dos vícios construtivos e a situação de insolvência da construtora evidenciam que a manutenção da separação patrimonial inviabilizaria a reparação integral dos danos sofridos pelos autores. Ademais, a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo desde a petição inicial é perfeitamente admitida, dispensando a instauração de incidente autônomo, uma vez que lhes foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por meio da apresentação de contestação.
Por conseguinte, afasto a prefalada preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de Prescrição e Decadência Os réus sustentaram a ocorrência de prescrição e decadência, argumentando que os danos decorrentes das enchentes ocorreram no ano de 2011, tendo transcorrido mais de três anos para a pretensão de reparação civil e mais de cinco anos em relação à garantia da solidez da obra prevista no artigo 618 do Código Civil.
A prejudicial deve ser integralmente rejeitada. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento (vícios graves de construção) cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por perdas e danos submete-se ao prazo prescricional geral decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza de garantia, e não de prescrição ou decadência.
Desse modo, manifestados os vícios construtivos dentro do prazo de garantia de cinco anos a contar da entrega do imóvel, o consumidor dispõe do prazo de dez anos para ajuizar a ação indenizatória ou resolutória correspondente. No caso dos autos, a obra foi concluída no final de 2009 e os imóveis foram vendidos em 2010 (ID 25057802). Os vícios construtivos e os danos decorrentes das enchentes manifestaram-se de forma grave a partir de julho de 2011 (ID 25057802).
Tendo a presente ação sido proposta em outubro de 2019 (ID 25057802), constata-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo decenal, não havendo que se falar em consumação da prescrição ou da decadência. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. O acórdão recorrido afastou a aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 445 do Código Civil (CC), reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício ou na recusa de reparação.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 26, II, do CDC; 445, 618, parágrafo único, e 205 do CC; e 27 do CDC, sustentando a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais inferiores ao decenal.
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou a prazos decadenciais ou prescricionais específicos previstos no CDC e no
CC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
CC. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que afasta a aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 445 do CC, bem como do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em casos de pretensão indenizatória por vícios construtivos.
7. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza contratual da relação jurídica e da ausência de previsão específica que afaste a regra geral do art. 205 do
CC. 8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.694.774/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Relação de Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil dos réus pelos danos estruturais e morais decorrentes de vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do construtor por defeitos de projeto, execução e solo é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor dos autores, diante de sua manifesta vulnerabilidade técnica e econômica perante os construtores. Cabia aos réus, portanto, comprovar a regularidade da obra, a adequação do solo escolhido para a edificação e a inexistência dos defeitos relatados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiram.
Vícios Construtivos e Habitabilidade do Imóvel Os autores alegaram que o Condomínio Residencial João Silveira foi edificado em terreno inadequado, caracterizado como área alagadiça de paul, o que comprometeu a solidez e a segurança de toda a estrutura. O acervo probatório constante dos autos é robusto e confirma integralmente as alegações dos requerentes. O laudo elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Santa Rita constatou que o imóvel foi construído em área de paul, ribeirinha ao Rio Preto, sujeita a inundações cíclicas e regulares nos meses de chuva, o que compromete efetivamente a estrutura do condomínio e atesta a vulnerabilidade da edificação (ID 25057810).
A prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 26808218) foi categórica ao apontar que a construtora não realizou estudo de prospecção geotécnica do subsolo ou projeto de drenagem adequado antes de iniciar a obra (ID 26808218). A perícia constatou que a fundação foi assentada sobre aterro não adensado em terreno pantanoso, o que provocou o recalque do solo saturado de água e gerou graves manifestações patológicas, tais como rachaduras e trincas profundas nas paredes de diversas residências (ID 26808218).
Ademais, o laudo pericial evidenciou problemas gravíssimos de salubridade e segurança: a) refluxo de esgoto com retorno de dejetos fecais pelos ralos dos banheiros ao acionar a descarga da bacia sanitária, decorrente de erro na declividade das tubulações (ID 26808218); b) inundação constante do pátio externo do condomínio, deixando submersa a fiação da rede elétrica que foi projetada de forma subterrânea, gerando iminente risco de curto-circuito e eletrocussão dos moradores (ID 26808218).
Os réus sustentaram que as inundações decorreram de força maior decorrente de chuvas atípicas e omissão do Poder Público na dragagem do rio (ID 37768719). Contudo, a tese de exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não se sustenta. O histórico de enchentes na localidade demonstra que as cheias eram plenamente previsíveis, de modo que a edificação de um empreendimento residencial em terreno alagadiço, sem a realização dos estudos geológicos indispensáveis e sem a adoção de medidas de engenharia capazes de mitigar o risco, configura evidente nexo de causalidade entre a conduta negligente dos construtores e os danos experimentados pelos adquirentes.
Por oportuno, também merece registro o fato de que as próprias testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução, a citar a Sra. Josete Gomes, corroboraram ao fato de que havia enchentes na região, sem prejuízo no tocante ao depoimento da testemunha, Dorgival Eluziário, o qual, atuando como engenheiro da obra, apesar de defender a regularidade do trabalho técnico, não consegue tal depoimento infirmar as provas técnicas que se encontram produzidas nos autos.
O produto que apresenta defeitos de tal magnitude, que comprometem a segurança, a salubridade e a integridade física de seus ocupantes, revela-se totalmente inadequado ao fim a que se destina, caracterizando vício de qualidade nos termos do artigo 18, parágrafo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão Contratual e Devolução de Valores Diante da gravidade dos vícios apresentados e da impossibilidade de saneamento dos defeitos estruturais decorrentes da inadequação do próprio solo onde foi erguido o condomínio, assiste aos autores o direito de exigir a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição imediata e integral das quantias pagas, devidamente atualizadas, conforme autoriza o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deve abranger a integralidade dos valores vertidos pelos autores para a aquisição do bem, respondendo os réus Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda, Eitel Santiago Silveira e Ana Karla de Lima Carvalho Santiago Silveira de forma solidária, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Indenização por Danos Materiais Os autores pleitearam a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais sofridos em decorrência das enchentes que invadiram sua residência (ID 25057802).
A ocorrência dos danos materiais é incontroversa e está demonstrada pelos relatórios da Defesa Civil e pelas fotografias que instruem a inicial, as quais evidenciam a destruição de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos pela invasão das águas barrentas do rio e do esgoto (ID 25057810). No entanto, a precisa quantificação dos prejuízos materiais e dos bens perdidos demanda dilação específica, razão pela qual o valor exato da indenização a título de danos materiais deverá ser apurado em futura fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de notas fiscais, orçamentos ou avaliação técnica dos bens destruídos, em conformidade com o pedido formulado na própria petição inicial (ID 25057802).
Indenização por Danos Morais Os autores requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 40.000,00 para cada requerente (ID 25057802). O dano moral, em hipóteses de vícios construtivos graves, não decorre do mero inadimplemento contratual. Ele se configura quando os defeitos do imóvel superam o mero dissabor cotidiano e atingem diretamente os direitos da personalidade, a dignidade e a segurança do indivíduo.
No caso em tela, a gravidade dos vícios constatados ultrapassa qualquer limite de tolerabilidade. Os autores foram submetidos à angústia e ao desespero de verem seu único lar invadido por águas de enchente e dejetos de esgoto sanitário, convivendo com o odor fétido e com o risco iminente de contrair doenças infecciosas (ID 25057810). Ademais, a constatação de risco de eletrocussão devido à inundação da rede elétrica subterrânea e a presença de rachaduras estruturais geraram permanente estado de medo e insegurança quanto à integridade física dos moradores (ID 26808218).
Tais circunstâncias excepcionais caracterizam grave violação ao direito fundamental à moradia digna e segura, ensejando a devida reparação por danos morais. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
11 - Desembargador J osé Ricardo Porto Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível n . 0834977-85.2023.8.15.0001 RELATOR: Des. Jo sé Ricardo Porto ORIGEM:
1 . ª Vara Cível de Campina Grande Apelante: Alessandra Ara ú jo Alves Apelad a : Roce Construção e Empreendimentos Imobiliários LTDA . E menta : Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Vícios construtivos. Prova pericial conclusiva. Gravidade dos defeitos. Comprometimento da habitabilidade, da salubridade e da segurança do imóvel. Superação do mero inadimplemento contratual. Violação ao direito fundamental à moradia digna.
Dano moral configurado. Reforma parcial da sentença. Recurso provido .
I – Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por adquirente de imóvel contra sentença que, embora tenha reconhecido a existência de vícios construtivos e condenado a construtora à respectiva reparação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender caracterizado mero inadimplemento contratual.
2. A apelante sustenta que os vícios constatados por perícia judicial são graves, comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel e expõem sua família a riscos, situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação por dano moral.
II – Questão em discussão
3. Definir se os vícios construtivos, devidamente comprovados por prova pericial, são capazes de gerar dano moral indenizável, à luz de sua gravidade e do impacto concreto sobre a habitabilidade e a segurança do imóvel .
III – Razões de decidir
4. A caracterização do dano moral em hipóteses de vícios construtivos não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo a aferição da gravidade dos defeitos e de seus reflexos na esfera existencial do adquirente.
5. O laudo pericial judicial foi categórico ao atestar vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, evidenciando deterioração progressiva que compromete a salubridade, a segurança e a habitabilidade do imóvel.
6. Defeitos dessa natureza frustram a legítima expectativa de usufruir de moradia digna e segura, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando violação a direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal.
7. Configurado o dano moral, o valor da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. .
IV – Dispositivo e teses
8 . Apelação provida para reformar parcialmente a sentença e condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do julgado. Teses de julgamento 1.Vícios construtivos comprovados por perícia judicial que comprometam a habitabilidade, a salubridade e a segurança do imóvel ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.
2. A indenização por dano moral decorrente de vícios construtivos deve ser fixada com observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade dos defeitos e a repercussão concreta na vida do adquirente. Dispositivos relevantes citados – Constituição Federal, art. 6º. – Código Civil, art. 405. – Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada – STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em D AR PROVIMENTO ao apelo. (0834977-85.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte dos construtores, sem ensejar o enriquecimento sem causa das vítimas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão dos danos e o longo período de sofrimento a que foram submetidos os autores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores, Vilma da Silva Santos e Edson Carlos Alves da Silva Filho, totalizando R$ 40.000,00, montante que se mostra adequado e proporcional à gravidade do evento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre os autores e a ré Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda, tendo por objeto a casa de número 128 do Condomínio Residencial João Silveira; b) condenar os réus Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda, Eitel Santiago Silveira e Ana Karla de Lima Carvalho Santiago Silveira, solidariamente, à restituição integral de todos os valores pagos pelos autores para a aquisição do imóvel, monetariamente corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos móveis, eletrodomésticos e utensílios perdidos em razão das enchentes no imóvel, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para a autora Vilma da Silva Santos e de R$ 20.000,00 para o autor Edson Carlos Alves da Silva Filho, perfazendo o montante total de R$ 40.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Dada a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 10 de julho de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito