Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ABNER MOREIRA SANTOS
- Advogado
- PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO (OAB 22148/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO PROCESSO: 0862846-66.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ABNER MOREIRA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 46).
DECIDO: Na hipótese vertente, o recurso em tela não deve ser conhecido, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Sabido é que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o recorrente demonstrar, fundamentadamente, o desacerto da decisão objurgada. É dizer que se impõe à parte inconformada o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por descumprimento do aludido ônus.
Nesse sentido: (STJ- AgInt no RMS n. 44.487/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Em seu recurso, o réu sustenta que o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a promoção a 2º Sargento. Ocorre que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da coisa julgada configurada em relação à Ação nº 0871189-22.2023.8.15.2001.
No presente recurso, contudo, o recorrente não ataca minimamente a conclusão do juízo de origem, mas alega genericamente em um único parágrafo que "Acostou NOVOS DOCUMENTOS que demonstram NOVOS FATOS, NOVAS PROVAS e portanto, AFASTAM A COISA JULGADA E BUSCA EXERCER O DIREITO AO QUE ENTENDE SER PERTINENTE.", sem especificar quais documentos e fatos são estes. Nesse contexto, entendo que resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Com arrimo no da , e no Enunciado FONAJE 122, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no , do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
