Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0862875-34.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compete ao credor diligenciar perante os cartórios de registro de imóveis, a fim de descobrir se existe bem imóvel nome do executado, não podendo a parte transferir ao Poder Judiciário providências que lhe competem. Ademais, O SREI está disponível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil. Com o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE PESQUISA JURISDICIONAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERLOCUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA DE PLANO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. No caso, o agravante pretende que o juízo a quo realize pesquisa junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim e investigar a existência de imóveis em nome do devedor. Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Judiciário-jurisdição, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Ainda no ponto, no sítio do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramente que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros. Portanto, no caso concreto, o agravante não titulo legítimo interesse para acionar o Judiciário-jurisdição em pesquisas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seu sinteresses localizados.
Manutenção do julgado monocrático que desproveu o agravo de instrumento de plano. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ/RS, 11a Câmara Cível, 700.***.***-91, Des. Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, decisão proferida em 14.08.2020). Por seu turno, a DIMOB é apresentada à Receita Federal por " pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; ou se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. (...)" (disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-atividades-imobiliarias#:~:text=Preencha%20e%20envie%20a%20Declara%C3%A7%C3%A3o,(DIMOB)%20%C3%A0%20Receita%20Federal.) Portanto, tal medida resultaria inócua, porque o executado não se insere em tal hipótese.
JÁ na DECRED "devem ser informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.", e, neste sentido, a exequente não demonstrou como a consulta no mencionado sistema poderia ser hábil a encontrar bens passíveis de penhora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SREI, DIMOB e DECRED.
Para análise do pedido de penhora de parte do faturamento mensal da executada, intime-se o exequente para comprovar documentalmente se a empresa permanece em atividade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito