Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS BARBOSA FRUTUOSO
- Advogado
- ROSIMERE BANDEIRA DINIZ (OAB 32979/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862875-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M. B. F., E. B. D. S., ARLINDO ELIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSIMERE BANDEIRA DINIZ - PB32979 Advogado do(a) AUTOR: ROSIMERE BANDEIRA DINIZ - PB32979 Advogado do(a) AUTOR: ROSIMERE BANDEIRA DINIZ - PB32979 REU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95. Analisando-se a inicial, observa-se a existência de menor no polo ativo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO. MENOR DE IDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 710.***.***-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) O , do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
