TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0862887-48.2016.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANNY MARGARETH PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando excesso de execução. A executada sustenta que os cálculos apresentados pelos exequentes incluem juros compensatórios indevidos e que o termo inicial da mora deveria ser posterior, considerando o prazo de tolerância de 180 dias úteis. Os exequentes, em resposta, reconheceram o erro quanto aos juros compensatórios e apresentaram novos cálculos retificados, mas mantiveram o termo inicial da mora em setembro de 2014, em conformidade com a decisão judicial de ID 103441996.
A executada, em nova petição, reiterou sua posição e requereu o encaminhamento dos cálculos à contadoria judicial. Os exequentes, por sua vez, argumentaram que a matéria já está decidida, acusando a executada de tentar procrastinar o processo.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada em excesso de execução. No presente caso, verifica-se que os cálculos iniciais apresentados pelos exequentes incluíam juros compensatórios, os quais foram reconhecidos como indevidos pelos próprios exequentes, que retificaram os valores em manifestação posterior (ID 101094759).
Assim, a alegação de excesso de execução é parcialmente procedente nesse ponto, devendo os cálculos serem ajustados para excluir tais juros. Quanto ao termo inicial da mora, a decisão judicial proferida no ID 103441996 fixou expressamente que a mora incide a partir de setembro de 2014, independentemente da cláusula de tolerância, uma vez que a obrigação de entrega da obra não foi cumprida no prazo inicialmente pactuado.
Tal decisão não foi objeto de recurso, estando acobertada pelo princípio da coisa julgada, conforme disposto no artigo 502 do CPC. A insistência da executada em rediscutir o prazo de tolerância não encontra amparo legal, pois a matéria já foi devidamente apreciada e decidida, não cabendo sua revisão nesta fase processual. Registro que não se está aqui a desconsiderar a previsão contratual de cláusula de tolerância como direito da executada, mas sim reforçar que a mora retroage à data da primeira previsão de entrega do bem, haja vista que mesmo o prazo de tolerância não foi observado pela parte ré.
No que tange ao pedido de encaminhamento dos cálculos à contadoria judicial, observa-se que os exequentes já ajustaram os cálculos conforme os parâmetros estabelecidos na decisão judicial mencionada, utilizando exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, sem acumulação com outros encargos, conforme determinado. Não há divergência técnica que justifique a intervenção da contadoria judicial, sendo desnecessária a medida pleiteada pela executada.
Ademais, a reiteração de argumentos já superados pode ser interpretada como tentativa de procrastinação, o que contraria os princípios da celeridade e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Por fim, os valores apresentados pelos exequentes em sua última manifestação (ID 106718255), totalizando R$ 241.732,04 (R$ 124.037,26 para o apartamento 2205 e R$ 117.694,78 para o apartamento 705), devem ser confirmados como base para o prosseguimento da execução, desde que estejam em conformidade com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de setembro de 2014, como de fato estão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no que tange à inclusão de juros compensatórios indevidos, mas rejeito os fundamentos da executada quanto ao termo inicial da mora, mantendo-o a partir de setembro de 2014, conforme decisão judicial transitada em julgado. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Intime-se as partes sobre a decisão e, ao executado, para promover o pagamento do valor devido, conforme previsto nos cálculos de ID 106718291 e 106718292.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito