Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- P2M COMERCIO DE PECAS S.A.
- Advogados
- LUCAS BARBALHO DE LIMA (OAB 30905/PE), ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 30286/PE), ADRIANO GONCALVES CURSINO (OAB 30854/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862932-52.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, em que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo o pedido sido formulado de maneira incidental, após o ajuizamento da execução, não constando da petição inicial. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive na execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o § 2º do referido artigo, a instauração do incidente é dispensada apenas se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado desde logo.
No entanto, tratando-se de pedido incidental, ou seja, apresentado após o ajuizamento da demanda, impõe-se a instauração do incidente próprio, em autos apartados, com a consequente suspensão do processo principal, conforme determina o § 3º do mesmo artigo. A medida acima citada, tem por finalidade resguardar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que os interessados sejam devidamente ouvidos antes de eventual responsabilização.
No caso concreto, considerando que o pedido de desconsideração, formulado pela parte exequente, ocorreu de modo incidental, mostra-se imprescindível a suspensão da presente execução até o julgamento do incidente, cabendo à parte exequente promover a instauração do mesmo em autos apartados.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito executivo, devendo a parte exequente instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
