2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0862941-96.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas] RECORRENTE: LINDACI LEONEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL E TARIFAS OPERACIONAIS. REGULARIDADE COMPROVADA PELA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MÓDICO DO DESCONTO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. - A contratação de empréstimo em terminal eletrônico ou aplicativo móvel, acompanhada da disponibilização dos valores e do imediato proveito econômico pela consumidora, afasta a alegação de inexistência de débito e a tese de fraude, aplicando-se o princípio da equivalência funcional e da boa-fé objetiva. - As tarifas bancárias de segunda via de cartão de débito e baixa automática de conta corrente são válidas quando fundamentadas na prestação efetiva do serviço contratado ou decorrentes de fato imputável à própria correntista, conforme regulamentação do Banco Central. - A contratação de seguro prestamista atrelada a mútuo bancário, sem que seja dada à consumidora a oportunidade de escolher outra seguradora ou de recusar a adesão de forma independente, configura prática de venda casada, violando o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a nulidade da cobrança e a devolução dos valores.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando/mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por LINDACI LEONEL DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na exordial, a parte autora, ora recorrente, relatou ser titular de conta-corrente junto à instituição financeira recorrida, agência nº 3433, conta nº 0219913-0, utilizada primordialmente para o recebimento de seus rendimentos salariais.
Alegou que, a partir de março de 2021, passou a sofrer descontos mensais e sucessivos sob as rubricas PARC CRED PESSOAL, SEG PRESTAMISTA, BX AUT CONTA CORRENTE e 2 VIA CARTÃO DEB. Sustentou a abusividade de tais cobranças, afirmando que jamais realizou a contratação específica de tais serviços ou autorizou os débitos em sua conta, pleiteando, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na sentença de IDs 40735815 e 40735816, os pedidos foram julgados improcedentes. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, reitera a tese de ilegalidade das tarifas bancárias por ausência de autorização expressa e específica, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência relativa ao dever de informação.
Destaca a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro prestamista e sustenta que a simples apresentação de telas sistêmicas pelo banco não possui o condão de suprir a falta de contrato assinado. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a restituição dobrada do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reforçando a tese de que a utilização voluntária dos créditos disponibilizados configura ato jurídico perfeito e afasta qualquer alegação de desconhecimento ou fraude.
DO MÉRITO No tocante ao mérito da insurgência recursal, a análise detida dos autos impõe a manutenção da sentença de improcedência em relação aos descontos efetuados sob as rubricas “PARC CRED PESSOAL” (e a correlata MORA CRED PESS), “BX AUT CONTA CORRENTE” e “2 VIA CARTÃO DEB”. A recorrente sustenta que os descontos referentes a parcelas de empréstimos seriam arbitrários. Contudo, os extratos bancários de ID 40735811 demonstram, de forma inequívoca, a entrada sistemática de valores a título de empréstimo pessoal na conta-corrente da autora.
Como exemplo, cita-se a movimentação registrada em 27/11/2024, na qual houve o crédito do mútuo nº 5729035 no montante de R$ 1.251,57 (mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) - ID 40735811, seguido pelo consumo integral e imediato desses recursos em diversas transações, como transferências via PIX e compras no débito. Tal padrão de conduta afasta qualquer alegação de desconhecimento das contratações eletrônicas realizadas via Mobile Bank, pois é juridicamente inviável sustentar a nulidade de um contrato cujos valores foram voluntariamente utilizados pelo contratante.
A legalidade do débito automático para amortização desses mútuos, identificada pela rubrica “BX AUT CONTA CORRENTE”, encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085 (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1085&cod_tema_final=1085). A referida Corte consolidou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.
No caso em exame, a autorização decorre da própria adesão aos termos dos contratos de crédito pessoal, cujas parcelas são debitadas conforme o saldo disponível, inexistindo prova de revogação tempestiva de tal permissão pela correntista. Quanto à tarifa de 2 VIA CARTÃO DEB, os extratos revelam que a cobrança está vinculada à efetiva emissão de novo instrumento magnético em benefício da autora, serviço este expressamente autorizado pela Resolução CMN nº 3.919/2010 (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_p.pdf) quando a reposição decorre de solicitação ou motivos imputáveis ao cliente.
Inexistindo indícios de que o banco tenha agido com erro administrativo na emissão do cartão, a presunção de regularidade da cobrança deve prevalecer, tratando-se de serviço efetivamente prestado e usufruído. A despeito da regularidade observada no tocante aos contratos de mútuo e às tarifas operacionais de conta-corrente, sorte diversa socorre a rubrica identificada nos extratos bancários como “SEG PRESTAMISTA”.
A análise detida da marcha processual revela que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a licitude dessa contratação específica, deixando de comprovar que foi oportunizada à consumidora a liberdade de escolha ou a faculdade de não aderir ao pacto acessório no momento da celebração do empréstimo pessoal. A cobrança do seguro prestamista em contratos bancários não é vedada de forma absoluta pelo ordenamento jurídico; todavia, sua validade está condicionada ao estrito respeito à liberdade contratual do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1639320) (REsp nº 1.639.259/SP), fixou tese vinculante estabelecendo que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso concreto, o banco limitou-se a sustentar a natureza facultativa da adesão e a presença do encargo no Custo Efetivo Total (CET) da operação, sem, contudo, apresentar qualquer documento autônomo ou cláusula destacada que permitisse à recorrente a opção de contratar o seguro com terceira empresa de sua preferência. A prática narrada configura a denominada venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de um instrumento contratual específico para o seguro, apartado das cláusulas do empréstimo principal, reforça a conclusão de que a adesão foi imposta como condição implícita para a liberação dos recursos, ferindo o dever de transparência e a boa-fé objetiva que devem reger as relações consumeristas. Uma vez que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da oferta e a liberdade de contratação do seguro (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, II, do CPC), a cobrança sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA” deve ser declarada nula por configurar prática abusiva.
A ilegalidade reside não na existência do seguro em si, mas na modalidade de sua imposição compulsória e vinculada, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e impõe a obrigação de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da recorrente. Declarada a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista por configurar venda casada, impõe-se a análise da modalidade de restituição e da ocorrência de danos extrapatrimoniais.
No tocante à devolução dos valores, a jurisprudência pátria passou por relevante evolução consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Na oportunidade, fixou-se a tese de que a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
A imposição compulsória de seguro vinculado a contrato de mútuo, sem a devida transparência e liberdade de escolha, amolda-se perfeitamente a esse conceito de violação aos deveres anexos de lealdade e cooperação. Dessa forma, os valores descontados após 30/03/2021 sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA” devem ser restituídos de forma dobrada, uma vez que não se verifica hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, mas sim uma estratégia comercial abusiva voltada à maximização de lucros em detrimento da vulnerabilidade da consumidora.
No que se refere aos eventuais valores descontados antes de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a r. sentença merece reforma. A imposição compulsória de seguro prestamista mediante venda casada constitui prática abusiva que atenta contra a transparência e a lealdade que devem nortear as relações de consumo.
Tal conduta viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e o direito básico à informação, gerando um abalo que ultrapassa a esfera do mero incômodo patrimonial. O dano moral, neste contexto, possui relevante função compensatória-pedagógica, visando desestimular que instituições financeiras de grande porte continuem a embutir encargos não solicitados em contratos de adesão. Contudo, ao arbitrar o valor da condenação, este juízo deve ponderar que as quantias descontadas foram de baixa expressão econômica, situando-se no patamar de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos) em diversas ocasiões.
Ademais, restou confirmada a validade do contrato principal de mútuo, o que mitiga a gravidade da repercussão financeira sobre a recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece o dever de indenizar em casos de cobrança indevida de seguro: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA
PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 139,24 (cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) referente a seguro prestamista, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado. - A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. (0802981-55.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Assim, sopesando a modicidade dos valores cobrados com a necessidade de repressão à conduta abusiva, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Referido montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da recorrente, ao passo que sanciona adequadamente a falha na prestação do serviço bancário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para: a) declarar a nulidade da contratação do serviço acessório identificado pela rubrica SEG PRESTAMISTA, reconhecendo a ocorrência de venda casada e violação ao dever de informação, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 sob a referida rubrica, conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros legais, correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação. (ID 40735791, p. 10); c) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e de juros legais, correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação (ID 40735791, p. 10).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso, em estrita observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal da Paraíba. Composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza Relatora