Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO JEAN MARQUES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863017-57.2024.8.15.2001
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA REU: PAULO JEAN MARQUES DOS SANTOS, MARIA DA GUIA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, em que, antes mesmo da apresentação de contestação pelos Promovidos, a Promovente MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA requereu a desistência da ação (ID 107321610), por razões de foro íntimo.
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte promovida sequer apresentou resposta, não havendo, portanto, necessidade de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas e sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova intimação, vez que a parte autora não possui interesse recursal, nem há qualquer prejuízo no arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 07 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
