Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAGAZINE LUIZA S/A
- Advogados
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863062-27.2025.8.15.2001
AUTOR: ANTONIO MOURA DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se. Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação. Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença. Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
