Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863114-57.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: MIRIAM DE ARAUJO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos, etc. MIRIAM DE ARAÚJO MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando ser servidora pública municipal aposentada e que os descontos mensais em sua folha de pagamento, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, ultrapassam o limite legal de 30% de sua remuneração líquida.
Sustentou que o montante descontado pela instituição ré, somado a outros débitos preexistentes, viola a legislação municipal e compromete sua subsistência digna. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos excedentes ao teto legal e, no mérito, a readequação das parcelas e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, id.106020657. Citado, o banco réu apresentou contestação, id. arguindo preliminares.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a legalidade das cobranças, asseverando que a gestão e o controle da margem consignável competem exclusivamente ao órgão pagador. Negou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, id. 113885838. As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do feito.
É o que importa relatar.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da Tutela de Urgência Analiso, prioritariamente, o pedido de tutela de urgência, postergado para após a contestação. Os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos contracheques (ID 101195754), que demonstram de forma clara que a soma dos descontos de empréstimos consignados ultrapassa o limite de 30% da sua remuneração líquida. A legislação municipal aplicável, notadamente o artigo 101, inciso VI, da Lei nº 10.684/2005 (ID 101195755, pág.
29) e o artigo 155 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (ID 101195751, pág. 5), estabelece expressamente o teto de 30% para consignações em folha de pagamento de servidores municipais. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção de descontos acima do limite legal compromete a verba de natureza alimentar da autora, essencial para sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, a medida é reversível, pois, em caso de eventual improcedência, os valores poderão ser cobrados por outros meios.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da autora que, somados aos demais empréstimos consignados preexistentes, ultrapassem o limite de 30% de sua remuneração líquida. Das Preliminares Litispendência e Conexão A parte ré alega a existência de litispendência com o processo nº 0863289-51.2024.8.15.2001. No caso, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são distintos.
A presente ação discute a limitação de descontos no contracheque da autora como servidora aposentada do Município de João Pessoa, com base na legislação municipal (Leis nº 10.684/2005 e 2.380/1979). JÁ o processo nº 0863289-51.2024.8.15.2001 versa sobre descontos em outro vínculo funcional, como servidora do Estado da Paraíba, regido por legislação diversa, especificamente o Decreto Estadual nº 32.554/2011.
Tratam-se, portanto, de relações jurídicas distintas, com fundamentos legais diversos, o que afasta a identidade da causa de pedir. Por consequência, rejeito a preliminar de litispendência. Quanto à conexão, a parte ré não indicou de forma precisa o processo que seria conexo na sua peça de defesa, tornando a alegação genérica e prejudicada. Ação Predatória, Fracionamento de Ações e Abuso do Direito de Litigar O réu argumenta que o ajuizamento de duas ações distintas configuraria litigância predatória e abuso do direito de litigar.
Contudo, não há provas nos autos do uso massivo de ações padronizadas com documentos falsos ou de má-fé da parte autora. Conforme exposto, as ações se referem a vínculos funcionais e contratos distintos, com fundamentos legais específicos. O ajuizamento de ações separadas para discutir relações jurídicas diversas não configura, por si só, abuso de direito. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, estabeleceu que a simples repetição de ações não é suficiente para caracterizar a litigância predatória, sendo necessária a demonstração conjunta de indícios de má-fé.
No caso, a tese da inicial é individualizada e baseada em documentos específicos do vínculo municipal. A ausência de prova de conduta temerária ou dolosa por parte da autora impõe a rejeição desta preliminar. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida na via administrativa, não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A própria contestação, que resiste ao mérito do pedido, já configura o interesse processual. Impugnação à gratuidade da justiça A preliminar também deve ser rejeitada. O réu não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que, apesar de perceber remuneração superior a três salários mínimos, demonstrou elevado grau de endividamento, o que justifica a manutenção do benefício.
No Mérito No mérito, a controvérsia reside em verificar se os descontos efetuados pelo banco réu na folha de pagamento da autora, servidora pública municipal aposentada, respeitaram o limite legalmente estabelecido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC).
A prova documental é robusta e suficiente para o deslinde da causa. Os contracheques anexados (ID 101195754) e a planilha apresentada na inicial (ID 101195751, pág.
3) demonstram, de forma matemática, que os descontos consignados superam o teto legal. Isso porque a legislação que rege a matéria é clara. O artigo 101, inciso VI, da Lei Municipal nº 10.684/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de João Pessoa, limita expressamente o pagamento de empréstimos ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do benefício (ID 101195755, pág. 29).
No mesmo sentido, o artigo 155 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor) estabelece que a soma das consignações não poderá exceder a 30% do vencimento ou provento (ID 101195751, pág. 6). A base de cálculo da margem consignável é a remuneração líquida da servidora, após as deduções obrigatórias (imposto de renda e previdência). No caso, a remuneração líquida da autora é de R$ 6.796,58, resultando em uma margem consignável de R$ 2.038,97.
Conforme a cronologia dos empréstimos informada na inicial e não impugnada especificamente pelo réu, os três primeiros contratos (Banco Olé, KDB e MEUCASHCARD) totalizam R$ 1.342,63 em descontos, valor que se encontra dentro da margem legal. Sobrava, portanto, uma margem disponível de R$ 696,34 (R$ 2.038,97 - R$ 1.342,63). Ocorre que o último empréstimo, contratado com o banco réu, possui uma parcela mensal de R$ 2.209,60.
Este valor, por si só, já ultrapassa a margem consignável total da autora, e, considerado o saldo remanescente, gera um desconto ilegal de R$ 1.513,26 (R$ 2.209,60 - R$ 696,34) a cada mês. A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS - LIMITE MÁXIMO DE 30% - VÁRIOS CONTRATOS - LIMITAÇÃO DOS MAIS RECENTES - SUSPENSÃO DE PARTE DOS DESCONTOS - NECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003, vigente à época da contratação, o desconto das parcelas referentes à empréstimos bancários de beneficiários do INSS deve ser limitado a 30% do valor do benefício .
2. Havendo a contratação de vários empréstimos consignados, há de se entender que o limite previsto na legislação abrange a soma das parcelas de todos os contratos, devendo os últimos sofrer essa limitação. (TJ-MG - AI: 25816628620228130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) É fundamental destacar que a responsabilidade pela observância do limite da margem consignável é solidária entre a instituição financeira e o órgão pagador.
A instituição financeira, ao conceder o crédito, deve agir com a devida cautela, verificando a capacidade de pagamento do consumidor e a margem disponível. A alegação do réu de que a responsabilidade é exclusiva do órgão pagador não se sustenta, pois o banco tem o dever de diligência e não pode se beneficiar de uma falha no sistema de controle para realizar descontos ilegais.
Registre-se, ainda, que os descontos em questão são realizados diretamente na folha de pagamento da autora, não se confundindo com débitos em conta-corrente. Essa modalidade de desconto (empréstimo consignado) possui regulação específica justamente para proteger o salário/provento, dada a sua natureza alimentar, e garantir o mínimo existencial do devedor. Portanto, a conduta do réu ao efetuar descontos que ultrapassam o teto legal de 30% configura ato ilícito, gerando o dever de readequar o contrato e reparar os danos causados.
No que tange aos danos morais, estes não restam configurados, pois a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar violação grave aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar que o BANCO BRADESCO S.A. limite, em definitivo, os descontos em folha de pagamento da autora, MIRIAM DE ARAÚJO MEDEIROS, ao patamar legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, que atualmente corresponde a R$ 2.038,97; DETERMINAR que, para a obediência ao teto legal, o réu observe a cronologia dos empréstimos, devendo o desconto referente ao seu contrato ser limitado ao valor da margem consignável remanescente após os descontos dos empréstimos anteriores.
Atualmente, o valor a ser descontado pelo réu não poderá ultrapassar R$ 696,34 mensais, devendo o saldo devedor remanescente ser refinanciado ou cobrado em parcelas futuras, após a liberação da margem e AFASTAR a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a proporção de metade para cada parte.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito