Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- GERALDO BEZERRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863128-07.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc… Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de gratificação de produtividade por isonomia interposta por Geraldo Bezerra de Oliveira em face do Estado da Paraíba e PBPREV- Paraíba Previdência, todos devidamente qualificados. Ao compulsar os autos, verifico a petição de ID 128514896, na qual a parte autora aponta erro material na decisão de ID 127263120, que suscitou conflito de competência sob o fundamento equivocado de que a lide versaria sobre "erro médico" e demandaria "perícia médica complexa".
É o que importa relatar.
Decido: De uma leitura atenta, tenho que assiste razão à parte requerente. A decisão anterior (ID 127263120) incorreu em erro material evidente ao analisar a lide como se fosse de responsabilidade civil por erro médico. A presente demanda busca, na verdade, a implantação de vantagem funcional, referentes a cotas de produtividade, previstas na Lei Estadual nº 2.684/61, e o pagamento de retroativos. Pelo princípio da eficiência e da boa ordem processual, torno sem efeito a decisão de ID 127263120, bem como o conflito de competência nela suscitado, uma vez que sua premissa fática é estranha a estes autos.
Por sua vez, a afirmação de que a causa é complexa por exigir conversão de moedas (Cruzado ao Real) não prospera. A prescrição quinquenal, estabelecida na Súmula 85 do STJ, limita a cobrança aos últimos cinco anos contados da propositura (2020 em diante), período em que a moeda vigente já era o Real. Eventual apuração de valores será feita por meros cálculos aritméticos ou, se necessário, por exame técnico simplificado realizado por assistente deste Juízo, conforme permite o art. 10 da Lei nº 12.153/2009.
Portanto, este Juizado Especial da Fazenda Pública é, em tese, o foro competente para o processamento da demanda. Não obstante a competência material, a petição inicial apresenta vício quanto ao valor da causa. O autor atribuiu o valor genérico de R$ 1.000,00, contudo, em ações de cobrança de parcelas vencidas e vincendas, o valor deve corresponder à soma das prestações atrasadas (limitadas aos últimos 5 anos) mais doze parcelas vincendas, nos termos do , §§ 1º e 2º, do CPC.
