Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERLANIO FERREIRA MANGUEIRA
- Advogados
- PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB), ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA (OAB 33055/PB), ENNIO ALVES DE SOUSA (OAB 23187/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440
SENTENÇA
PROCESSO NÚMERO: 0863166-19.2025.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AUTOR: GERLANIO FERREIRA MANGUEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GERLANIO FERREIRA MANGUEIRA, representado por seu curador GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco demandado, a cessação de descontos indevidos em sua folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais, alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide.
O autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Ocorre que, conforme se extrai do Termo de Curatela Provisória lavrado nos autos do processo nº 0800953-95.2025.8.15.0151, da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, o demandante GERLANIO FERREIRA MANGUEIRA encontra-se interditado, sendo representado legalmente por GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA e GISLANIA QUERCIA FERREIRA MANGUEIRA, curadores provisórios devidamente nomeados e compromissados.
É o relatório. Passo a decidir. O presente feito foi distribuído a este Juizado Especial Cível, o qual se rege pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Todavia, há vedação legal expressa à tramitação, perante o Juizado Especial, de causas que envolvam interessado incapaz, em razão da necessidade de curatela e representação judicial, que demandam maior formalidade processual.
Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” O mesmo diploma, em seu nciso IV, estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando: “IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no desta Lei;” Por analogia e interpretação sistemática, aplica-se o referido dispositivo também às hipóteses de incompetência absoluta material, como no caso presente, posto que se trata de parte incapaz, comprovado pelo termo de curatela anexado.
