Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863187-05.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Liberação de Conta, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EXPEDITO PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Espólio de Expedito Pereira de Souza em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento dos valores que entende devidos a título de cotas do PASEP, alegando falha na gestão da conta vinculada e omissão quanto ao repasse correto dos valores depositados ao longo dos anos de contribuição do falecido. Sustenta a parte autora que o falecido Expedito Pereira de Souza, servidor público estadual, ingressou no serviço público em 1985 e, desde então, teve valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade administrativa do Banco do Brasil.
Afirma que, ao tentar sacar os valores de referida conta, foi surpreendido com a quantia irrisória de R$ 3.088,61, incompatível com o período de contribuição e com os rendimentos que seriam devidos. Alega que houve subtração indevida de valores da conta vinculada, ausência de correção monetária adequada e falha na prestação do serviço bancário, requerendo, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 270.837,64 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco do Brasil apresentou contestação, na qual, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa da parte autora, arguindo ausência de comprovação de representação válida do espólio. Alegou ainda a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a inexistência de irregularidades na gestão da conta PASEP, apontando que todos os valores devidos foram regularmente pagos e que inexiste prova de qualquer desvio ou erro de atualização.
Impugnou os cálculos apresentados e pediu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, foi determinada a produção de prova pericial contábil, a qual foi regularmente realizada.
É o relatório.
DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRESCRIÇÃO A parte requerida argui a prescrição da pretensão autoral, defendendo a incidência do prazo quinquenal. Entretanto, a questão prescricional relativa às ações de cobrança de diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre contas PASEP foi recentemente definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150 da Repercussão Geral, ocasião em que a Corte fixou a seguinte tese: “É decenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se postula o recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios referentes às contas vinculadas ao PASEP.” (STF, RE 1.387.795/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/08/2023) Assim, para a análise da prescrição na espécie, deve-se verificar o último marco de disponibilização ou saque do saldo da conta PASEP, nos termos da teoria da actio nata. Nos autos, a microfilmagem da conta vinculada demonstra que o último lançamento efetivamente realizado foi o registro “11.10.2013 – PGTO APOSENTADORIA – AG: 2849 – R$ 3.088,61”, ocasião em que o Banco do Brasil teria disponibilizado ao titular o valor final então apurado.
Considerando esse marco temporal, é incontroverso que o prazo prescricional decenal passou a fluir a partir de 11 de outubro de 2013, findando-se apenas em 11 de outubro de 2023. A presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, muito antes, portanto, da expiração do prazo estabelecido pelo STF. Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida. ILEGITIMIDADE ATIVA A inventariante do espólio, devidamente habilitada nos autos do inventário (ID anexo), detém legitimidade para representar o espólio em juízo, conforme o art. 75, VII, do CPC.
O fato de não haver autorização judicial expressa para propositura da demanda não impede a regular tramitação da presente ação, até mesmo porque a matéria é patrimonial e de liquidez verificável. Preliminar Rejeitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la.
Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Id. 36078850 e seguintes, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época.
Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Preliminares.
1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE , em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
II. Caso em Exame
4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos.
III. Questão em Discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária.
IV. Razões de Decidir
6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais .A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu.
V. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se que, no curso do processo, foi regularmente produzida prova pericial contábil, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e posterior juntada do laudo técnico conforme documento acostado aos autos.
O expert examinou minuciosamente as microfichas, extratos consolidados e demais documentos oficiais referentes à conta PASEP da autora, realizando cálculos em dois cenários distintos (com e sem expurgos inflacionários), demonstrando, de forma técnica e fundamentada, que eventuais diferenças apuradas são de pequena monta quando considerados os critérios legais de valorização. A análise pericial, elaborada com base exclusivamente nos registros oficiais constantes do processo e seguindo a metodologia determinada pelas normas de regência do Fundo PIS/PASEP, evidenciou a regularidade das atualizações monetárias, dos lançamentos a crédito e a débito e da sistemática de liquidação adotada ao longo dos anos, não havendo indicação de falha operacional, desvio de valores ou inconsistências capazes de infirmar os extratos oficiais.
Diante disso, verifica-se que a prova técnica veio a corroborar o conjunto documental produzido pelo réu, reforçando a conclusão de que a movimentação da conta PASEP ocorreu em conformidade com os critérios legais e normativos aplicáveis. Assim, não subsiste qualquer necessidade de nova perícia ou complementação probatória, sendo a instrução suficiente para formação do convencimento judicial, em atenção ao art. 370 do CPC e aos princípios da razoabilidade e economia processual.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos.
A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta.
No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu.
Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito