Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863376-07.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ANDREIA AVELAR DANTAS DE MESQUITA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do(a) EXECUTADO: ANDREIA AVELAR DANTAS DE MESQUITA. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. (ID. 105287813) A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida. P.R.I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
