Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA ALINE PEREIRA SOARES DOS SANTOS
- Advogado
- SILVIO DARLAN FERREIRA IZIDIO (OAB 27207/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0863377-55.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. P. S. D. S. REU: J.
I. X. D. S.
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. M. A. P. S. D. S. e J.
I. X. D. S., já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Parecer Ministerial pela homologação do acordo no ID. 125934583. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Parecer favorável do MP ao Id. 125934583. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 125279222, inclusive quanto à guarda, regime de convivência e alimentos em favor da prole, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre M.
A. P. S. D. S. e J.
I. X. D. S., dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, voltando o cônjuge varoa a usar seu nome de solteira, ou seja, Maria Aline Pereira Soares e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do .000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, a quem deve ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do , do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
