Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL FRAZAO DA COSTA JUNIOR
- Advogados
- MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB 20993/PB), KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0854935-13.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB AGRAVANTE: Rafael Frazão da Costa Júnior ADVOGADOS: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899 e outros AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Rosany Araújo Parente –OAB/PB 20993-A
Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por Rafael Frazão da Costa Júnior (Id. 38537990) com fulcro no art. 1.042 do CPC/15, impugnando decisão desta Vice-presidência (Id 37552379), que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado, com fulcro 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas (Id 39411155).
É o relatório.
Decido. Prima facie, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência. De fato, esta Presidência negou seguimento ao apelo nobre interposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/2015, concluindo que o acórdão proferido pelo órgão Colegiado está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.268 do STJ da sistemática dos recursos repetitivos, cuja afetação se deu nos autos do REsp nº 2.145391/PB.
Desse contexto, negado seguimento ao especial, o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art 1.030, § 2º, do CPC/15[1], provocando-se a corte local para analisar suposta ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma ao caso concreto. No entanto, o recorrente interpôs agravo em recurso especial para o respectivo Tribunal Superior, o qual somente é apropriado quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso excepcional, nos casos previstos no inciso V do art. 1.030, do CPC/15, conforme preconiza o nos termos do art 1.042, caput, do CPC/15[2].
Portanto, com arrimo nas disposições legais alusivas à hipótese vertente, o STJ tem firme orientação no sentido de não ser cabível o agravo previsto no .042 do CPC/2015, configurando-se erro grosseiro, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
