TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0863405-57.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AUTOR: RAPHAELA DIAS MOREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
Vistos, etc. MARCOS VALÉRIO DE OLIVEIRA NEPOMUCENA, representado por sua curadora, MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NEPOMUCENA, devidamente qualificados, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE FILHO MAIOR INVÁLIDO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Alega, em síntese, que no ano de 2023, a autora enfrentou a dor de perder sua genitora, Sra.
Maria Elisabete Dias Moreira, cujo falecimento ocorreu em 08 de junho de 2023, e que tal fato afetou a autora emocionalmente. Informa que, antes mesmo da partida de sua mãe, a saúde da Autora já se encontrava debilitada, tendo em vista que também havia perdido seu pai, circunstância que contribuiu significativamente para agravar seu quadro emocional e psicológico. Aponta a delicadeza da situação vivenciada pela Autora, uma jovem de apenas 27 anos que se vê desamparada, obrigada a conviver com a tristeza constante decorrente da ausência daqueles que foram seu maior suporte afetivo e econômico.
Narra que, diante do desamparo total e da incapacidade de prover autonomamente sua própria subsistência, a Autora buscou o IPMJP - Instituto de Previdência do Município de João Pessoa, a fim de requerer o benefício de pensão por morte, na condição de filha inválida, e que, apesar de ter apresentado toda a documentação de que dispunha no processo de nº de protocolo 142.483/2024, o pedido restou indeferido, sob a alegação de ausência de termo de curatela, por se tratar de pessoa maior de idade, mas afirma que a exigência desse documento, contudo, se mostra inadequada, uma vez que a Autora sempre viveu sob os cuidados de seus pais, não havendo oportunidade para a obtenção de curatela, especialmente considerando o caráter abrupto e inesperado do falecimento de sua mãe.
Destaca que, embora a Autora tenha atingido a maioridade civil, encontra-se, desde o falecimento de seu pai, em estado de total incapacidade laborativa, conforme diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior, mencionado no DSM-5, com episódios recorrentes e gravidade moderada (CID F33.1, código 296.32), que a impedem de exercer qualquer atividade remunerada. Pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré implante imediatamente o benefício de pensão por morte em favor da Autora.
A PBPREV foi intimada para, no prazo de 72h, manifestar-se acerca do pedido de Tutela antecipada, apresentando a petição de ID 122779122. Breve relato.
DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE FILHO MAIOR INVÁLIDO, com pretensão de implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos.
O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
A autora busca, em sede de tutela antecipada, a implantação do benefício de pensão por morte em seu favor, alegando ser maior de idade e inválida, e que era dependente financeiramente dos genitores, dentre eles a sua mãe, cuja pensão busca nos autos. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que a autora apresenta laudo datado de 27 de maio de 2024 (Id. 101281853) com diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior (CID 533.1).
Aplica-se ao caso a legislação do âmbito da Paraíba Previdência, a Lei nº 7.517/03 que regula a concessão de pensão dos dependentes dos servidores públicos ocupante de cargo efetivo, como era o caso da genitora da autora. Dispõe o art. 19, § 1º, da Lei Estadual nº7.517/2003 (com redação vigente à época): Art.
19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1° - A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maioridade civil. § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; c) [...] Dessa forma, é conditio sine qua non, para a concessão do benefício requerido, a emissão de Laudo Médico conclusivo, emitido pela Gerência de Pericia Médica do Estado, atestando a incapacidade definitiva ensejadora do direito, bem como a data na qual ocorrera.
Além do fato de que a autora apresentou laudo constatando a sua incapacidade em data posterior ao óbito da geradora da pensão, consta no art. 19, § 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei n°. 7.517/2003, com a redação dada pela Lei n°. 9.939/2012, que a invalidez, para fins de obtenção de benefício de pensão na condição de filho maior inválido, deve ser comprovada antes de o dependente atingir 21 (vinte e um) anos de idade, momento em que se perde a condição de dependente, in verbis: Art. 19 (...) § 3º A perda da qualidade de dependente ocorre: (...)
III – para o filho, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade; Compreende-se que são requisitos para a concessão de pensão por morte para filho maior inválido, conforme explanação supra: incapacidade anterior ao óbito do instituidor da pensão; incapacidade anterior aos 21 anos de idade (quando perde a qualidade de segurado); bem como que a incapacidade seja atestada em laudo médico pericial oficial conclusivo.
Conclui-se que a autora não preencheu os requisitos citados, visto que a incapacidade fora declarada oficialmente quando a autora já contava com 27 (vinte e sete) anos de idade, além de que o único laudo apresentado foi emitido em data posterior ao óbito da genitora da autora, conforme documentação acostada aos autos. Por tais motivos, entendo ausente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Destarte, sem o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o indeferimento de tal pleito se impõe. Sendo desnecessária a avaliação do perigo da demora, posto que somente ambos em conjunto autorizam a tutela de urgência, ainda que a cautelar, na forma estabelecida pelo CPC, sob pena do processo ser usado unicamente para afastar efeitos indesejados durante sua tramitação. DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar conforme o caso.
Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação.
Em consequência, DETERMINO:
01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC.
02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC)
03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.