Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCICLEBSON DOS SANTOS SOARES
- Advogado
- KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0863544-87.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo nº0863544-87.2016.8.15.2001, originário da 17ª Vara Regional Cível da Capital. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID.50783744), os autos foram remetidos a esta Vara Especializada para a fase executiva.
É o breve relatório.
Decido. Fundamentação A competência desta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital é definida pela natureza líquida do título judicial a ser executado. No caso em tela, a sentença apresenta uma obrigação ilíquida e condicional. A iliquidez decorre expressamente do dispositivo, ao estabelecer que o valor devido será “apurado na liquidação de sentença”, sem a prévia fixação do montante condenatório.
Embora haja definição quanto ao dever de restituir os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, o quantum debeatur depende de apuração posterior, mediante cálculo em fase de liquidação. Assim, trata-se de obrigação certa quanto à existência do dever (an debeatur), mas ilíquida quanto ao valor, o que afasta sua imediata exigibilidade. O parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a competência das Varas Especializadas se restringe a títulos judiciais líquidos, afastando-a quando houver necessidade de liquidação, ainda que parcial.
Dessa forma, a competência para processar o cumprimento de sentença que demanda apuração de valores permanece com o juízo que proferiu a decisão. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026 do TJPB, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito. Determino, por conseguinte, a imediata baixa e redistribuição dos autos ao juízo de origem (17ª Vara Regional Cível da Capital), a quem compete a liquidação e execução do julgado.
