JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0863552-64.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Antonio da Silva Freitas ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899 RECORRIDO: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/PB 24.691
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Antonio da Silva Freitas (Id. 39316456), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível (Id. 38558707), ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Antônio da Silva Freitas contra decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada em demanda proposta em face de BV Financeira S.A. O decisum fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da hipossuficiência da parte.
A parte agravante sustenta inexistência de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada corretamente reconhece a ocorrência de coisa julgada e, por consequência, extingue o processo sem resolução do mérito.
3. O reconhecimento da coisa julgada configura matéria de ordem pública e pode ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição.
4. A coisa julgada impede a rediscussão de demanda já apreciada pelo Judiciário, ainda que sob fundamentos jurídicos diversos, de modo a preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, V, do CPC, aplica-se quando se verifica a identidade entre ação anteriormente decidida e a demanda atual, em seus elementos objetivos e subjetivos.
6. A fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da hipossuficiência, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da coisa julgada pode ser realizado de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição.
2. A repetição de ação já apreciada pelo Judiciário atrai a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa deve observar a condição suspensiva de exigibilidade quando reconhecida a hipossuficiência da parte vencida. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Execução em Ação Rescisória nº 4.782-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.385-DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.879.201-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021. Em suas razões recursais (Id. 39316458), o recorrente sustenta a inocorrência de coisa julgada ante a alegada distinção de pedidos. Contrarrazões apresentadas (Id. 40029583). Em cota ministerial (Id. 41300589), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que devolve os autos sem manifestação sobre a admissibilidade recursal ante a ausência de interesse público.
O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida em primeiro grau.
É o relatório.
Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir.
Ao analisar o caso, observa-se que a decisão monocrática terminativa (Id. 34474277), mantida pelo acórdão recorrido (Id. 38558707), decidiu que: “suscito de ofício A PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA e, em consequência, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita.
Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”.
É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39316456
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0863552-64.2016.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO DA SILVA FREITAS APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38558707. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 29 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
INTIMO DO
DESPACHO
DE ID 36660961.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DA SILVA FREITAS
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0863552-64.2016.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO DA SILVA FREITAS APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.34474277. João Pessoa, 16 de julho de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 29 de Outubro de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 29 de Outubro de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 29 de Outubro de 2025.