Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
- Advogados
- DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE), SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL (OAB 17426/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Processo nº: 0863556-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.***.***-56); RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA(49.***.***/0001-01); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.***.***-58); Polo passivo: RUBEN DE OLIVEIRA SANTANA(015.***.***-57);
Vistos etc. Conforme documento apresentado na inicial, a parte exequente incluiu no cálculo valores referentes a honorários advocatícios contratuais, sob a justificativa de previsão na convenção condominial.
Decido. A inclusão dos chamados honorários convencionais na planilha de débito da execução não pode prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar matéria idêntica no Recurso Especial nº 2187308-TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais.
Conforme o referido julgado, a existência de previsão dessa cobrança na convenção de condomínio é irrelevante, pois os custos processuais imputáveis ao vencido (princípio da sucumbência) não se confundem com os gastos extraprocessuais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, define que a responsabilidade do vencido se limita aos gastos endoprocessuais (dentro do processo). Os honorários contratuais, firmados entre a parte e seu advogado, são considerados gastos extraprocessuais e não podem ser cobrados da parte contrária no bojo da execução.
Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), a condenação em honorários advocatícios possui regramento próprio (art. 55), o que reforça a impossibilidade de inclusão de honorários contratuais no débito principal. Pelo exposto, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, excluindo do cálculo os valores referentes a honorários advocatícios contratuais/convencionais, sob pena de rejeição da execução quanto ao valor excedente.
