PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0863560-41.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: ALBANISA MARIA LEITE ADVOGADO(A): KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por ALBANISA MARIA LEITE (ID 37392388), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível (ID 35975597), cuja ementa restou assim redigida:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Albanisa Maria Leite contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada em razão de decisão anterior sobre o mesmo contrato, que já havia determinado a restituição de valores pagos indevidamente em tarifas bancárias declaradas abusivas.
Na nova demanda, a autora busca a condenação do banco ao pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com trânsito em julgado, abrange, por consequência lógica, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, obstando nova demanda sobre esse ponto em razão da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
4. Verificada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas demandas (ação originária no Juizado Especial e a presente ação), resta configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
5. Conforme julgamento do EREsp 2.036.447/PB e diversos precedentes recentes do STJ, a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas abusivas já foi deduzida, ainda que implicitamente, na ação anterior, pois o acessório segue o principal, sendo considerados consectários lógicos do pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.
6. A propositura de nova ação visando à devolução de juros remuneratórios sobre tarifas já impugnadas anteriormente caracteriza reiteração de demanda com objeto abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Apelo desprovido. Teses de julgamento:
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em ação anterior com pedido de repetição de indébito.
2. O pedido de devolução dos valores pagos referentes às tarifas nulas abrange, por dedução lógica, os respectivos encargos acessórios, inclusive os juros remuneratórios.
3. A rediscussão da matéria em nova ação viola a coisa julgada material e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 98, § 3º; 85, §§ 2º, 3º, 11 e
16. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.075.009-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.899.115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp 2.145.852-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.993.200-PB, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.045.088-PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023 Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos.
Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir.
Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o Colegiado entendeu pelo reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita.
Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”.
É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba