Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO CASSIO FERNANDO
- Advogado
- CAMILLA BRUNE RAY CLEMENTE (OAB 46397/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863597-53.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: EDUARDO CASSIO FERNANDO REU: CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES
SENTENÇA
Cuida-se de ''Ação de Auto Insolvência Civil'' proposta por EDUARDO CÁSSIO FERNANDO em desfavor do ''CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES'', por meio da qual o requerente afirma encontrar-se em situação de impossibilidade de adimplir suas obrigações, pleiteando a ''declaração judicial de insolvência, a suspensão das ações e execuções em curso, a nomeação de administrador judicial'' e demais providências correlatas.
Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho de ID 128249854. Ultrapassado o prazo estipulado, o autor não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho.
É o relatório, decido. Conforme define o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único: ''Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial''. No caso dos autos, o autor, apesar de devidamente intimado para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada. Pelo exposto, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
