ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE
4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0863607-97.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: DIREITO DE IMAGEM RECORRENTE: VELLOSO ADVOCACIA RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A C Ó R D Ã O DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. WHATSAPP BUSINESS. BLOQUEIO DE CONTA.
DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. TUTELA INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA FUTUROS BLOQUEIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por escritório de advocacia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para confirmar tutela de urgência que determinou o restabelecimento do acesso à conta do WhatsApp Business, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de tutela inibitória destinada a impedir futuros bloqueios sem prévia notificação.
A recorrente sustentou a ocorrência de bloqueios reiterados e abusivos, pleiteando danos morais e a imposição de obrigação à plataforma para oportunizar contraditório antes de futuras suspensões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta de WhatsApp Business de pessoa jurídica gera dano moral presumido, independentemente da comprovação de lesão à honra objetiva; e (ii) estabelecer se é cabível tutela inibitória para obrigar a plataforma digital a realizar notificação prévia e oportunizar contraditório antes de eventuais bloqueios futuros da conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., integrante do mesmo conglomerado econômico da plataforma, possui legitimidade para responder por demandas relacionadas aos serviços do WhatsApp no território nacional, em aplicação da Teoria da Aparência.
4. A pessoa jurídica somente faz jus à reparação por dano moral quando demonstra efetiva ofensa à sua honra objetiva, consistente em abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros.
5. A recorrente não comprova prejuízos concretos decorrentes do bloqueio da conta, tais como perda de clientes, exposição pública negativa, protestos ou outros elementos aptos a evidenciar lesão à honra objetiva.
6. A indisponibilidade temporária do aplicativo caracteriza transtorno decorrente da relação contratual, insuficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica.
7. A recorrente dispõe de outros meios legítimos de comunicação com seus clientes, circunstância que afasta a alegação de inviabilização de suas atividades profissionais.
8. Os Termos de Serviço e as Políticas Comerciais da plataforma preveem a possibilidade de suspensão ou encerramento do acesso em caso de descumprimento das regras de utilização e segurança.
9. A imposição de ordem judicial genérica para impedir futuros bloqueios sem prévia notificação representa intervenção indevida na autonomia operacional da plataforma e compromete os mecanismos de moderação e segurança da rede.
10. A atividade de moderação exercida pela provedora encontra amparo no exercício regular de direito, não cabendo ao Poder Judiciário restringir previamente os instrumentos de controle destinados à proteção da plataforma e de seus usuários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstra efetiva lesão à sua honra objetiva, não sendo o bloqueio de conta em plataforma digital causa de dano moral presumido.
2. A ausência de comprovação de prejuízos concretos à imagem, reputação ou credibilidade da pessoa jurídica afasta a reparação por danos morais.
3. Não é cabível tutela inibitória genérica destinada a impedir futuros bloqueios de conta em plataforma digital ou a impor notificação prévia obrigatória em toda hipótese de suspensão.
4. A aplicação de mecanismos de moderação e segurança previstos nos Termos de Serviço configura exercício regular de direito pela provedora da plataforma. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227 (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).
VOTO: Juíza Leila Cristiani Correia De Freitas E Sousa (Relatora em Substituição)
SENTENÇA: ID. 41096695 RAZÕES DO RECORRENTE: ID. 41096708 CONTRARRAZÕES: ID. 41096710 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VELLOSO ADVOCACIA contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na origem, a parte autora pleiteou a reativação de sua conta no aplicativo WhatsApp Business, bem como a concessão de tutela inibitória para obstar futuros bloqueios sem notificação prévia e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes em parte, tão somente para confirmar os efeitos da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do acesso à conta, indeferindo os pedidos de danos morais e de tutela inibitória. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma parcial da sentença. Argumenta que os bloqueios são reiterados e abusivos. Defende a necessidade da tutela inibitória para evitar a exigência de novas ações a cada bloqueio e pleiteia a condenação em danos morais in re ipsa, sob a justificativa de que a ferramenta é essencial para a comunicação com sua clientela.
A parte recorrida apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do banimento por violação aos Termos de Serviço, a inaplicabilidade de danos morais à pessoa jurídica sem a comprovação de ofensa à honra objetiva e a impossibilidade fática e jurídica da tutela inibitória pretendida. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva suscitada nas Contrarrazões A recorrida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, tratando-se de pessoa jurídica distinta do Facebook Brasil.
É pacífico o entendimento nos Tribunais pátrios acerca da aplicação da Teoria da Aparência a empresas que compõem o mesmo conglomerado econômico. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua como representante comercial do grupo econômico "Meta" no país, auferindo os lucros oriundos de suas plataformas. Desse modo, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam os serviços do aplicativo WhatsApp no território nacional.
Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente hipossuficiente, conheço do recurso e passo à análise do mérito. DO MÉRITO A recorrente pleiteia a condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, alegando tratar-se de dano in re ipsa decorrente do bloqueio de sua principal ferramenta de comunicação.
No entanto, a jurisprudência pátria, sedimentada na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a pessoa jurídica apenas sofre dano moral quando há ofensa irrefutável à sua honra objetiva (imagem, reputação e credibilidade perante a sociedade). Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se presumindo a sua ocorrência pelo simples inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízos concretos, tais como a perda de clientes, protestos, condenações judiciais por perda de prazos ou exposição vexatória pública de seu escritório. A impossibilidade de uso do aplicativo, embora inegavelmente gere transtornos, configura mero dissabor administrativo e descumprimento contratual. Ademais, conforme bem pontuado nas contrarrazões, a recorrente dispõe de outros meios lícitos e eficientes de comunicação com seus constituintes, como telefone, e-mail e outras plataformas, não havendo o isolamento absoluto de sua atividade comercial.
Indevida, portanto, a reparação extrapatrimonial postulada. A recorrente postula a imposição de tutela inibitória para obrigar a plataforma a notificá-la previamente e oportunizar o contraditório antes de proceder com eventuais e futuros bloqueios de sua conta. Ao utilizar o serviço, a recorrente anuiu de forma livre com os Termos de Serviço e Políticas Comerciais da plataforma, os quais preveem expressamente a possibilidade de suspensão e encerramento do acesso em caso de inobservância das regras de segurança e combate a práticas indesejadas (spam, mensagens em massa, etc.).
O deferimento de uma ordem genérica para impedir futuros bloqueios sumários configuraria uma indevida intervenção na autonomia operacional da empresa. Tal medida inviabilizaria tecnicamente a plataforma de gerenciar sua rede de forma eficiente contra ameaças automatizadas, em ofensa direta à livre iniciativa e aos princípios do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Portanto, a conduta da provedora em aplicar seus sistemas de moderação encontra guarida no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume, por seus próprios e escorreitos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
É COMO
VOTO. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza Relatora (em substituição)