4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0863661-78.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE RONALDO DE SOUZA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO PAN
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0863661-78.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARTE EXEQUENTE: JOSÉ RONALDO DE SOUZA MAGALHÃES PARTE EXECUTADA: BANCO PAN
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Com o início da fase de cumprimento, o exequente apresentou seus cálculos entendendo como devido o valor total de R$ 17.945,55 (dezessete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), consoante planilha constante na peça de Id. 30966046.
Contudo, houve divergência no que se refere a quantia devida, sendo que o executado fez depósito total do valor de R$ 18.349,00 (dezoito mil, trezentos e quarenta e nove reais), conforme Ids. 33124306 e 33124307 e promoveu impugnação à execução (Id. 33124305) apresentando seu laudo contábil em Id. 33124308. Parte exequente manifesta sua resposta à impugnação ao cumprimento de sentença em Id. 35850628.
Considerando a divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, a qual apresentou seu laudo em Id. 58118924, concluindo que o valor total da condenação, já incluídos os honorários advocatícios, é de R$ 3.319,68 (três mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), tendo sido depositado a maior uma quantia de R$ 15.029,32 (quinze mil, vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo da contadoria, a parte executada concordou com os cálculos (Id. 58868239), enquanto que a parte exequente manifestou sua irresignação em Id. 59643197. Com a remessa dos autos à contadoria judicial, esta apresentou seus esclarecimentos em Id. 71911646, mantendo seu entendimento. Ato contínuo, o executado novamente se manifesta no sentido de concordância com o trabalho da contadoria judicial (Id. 73312183).
Por outro lado, o exequente ainda insistiu em não concordar com a metodologia aplicada, consoante peça de Id. 74008265. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, verifico que os cálculos realizados pela contadoria judicial estão em consonância com o que foi determinado em Sentença de Id. 28221458, sendo que apenas a parte executada não concordou com os trabalhos. A principal fonte de irresignação reside na utilização do Sistema Price de amortização para se chegar à quantia dos juros que devem ser devolvidos. Enquanto que a parte exequente alega que se trata de parcelas fixas e que o valor mensal a ser restituído deveria ser de R$ 58,59 (cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a contadoria demonstra que os juros são decrescentes no decorrer do contrato, iniciando em um valor de R$ 41,63 (quarenta e um reais e sessenta e três centavos), chagando ao final, na 48ª parcela, em R$ 1,17 (um real e dezessete centavos).
Em esclarecimentos, a contadoria explica que (Id. 71911646): “(...) tendo em vista que a presente relação fora fundada com base em contrato de financiamento, esclarecendo que utilizamos a tabela Price por ser esta a metodologia utilizada, tanto em contratos de empréstimos quanto em contratos de financiamentos cujas parcelas sejam fixas, sendo este o caso do contrato objeto da lide (parcelas fixas).” Logo, há equívoco por parte da exequente em afirmar que pelo fato de as parcelas serem fixas deveria se seguir da mesma forma com os juros.
Como é de conhecimento na jurisprudência, pelo Sistema Price, “(...) o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.”[1] Com a perícia da contadoria, percebe-se que esse é caso dos autos. Além disso, desconsiderar os cálculos apresentados pelo contador judicial seria retirar a credibilidade do perito, que sendo auxiliar do juízo, possui evidente equidistância do interesse das partes, agindo de forma imparcial, sendo, em regra, merecedor de fé, só podendo ser contrariado com prova robusta, o que não é o caso.
Essa presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial já é manifesta na jurisprudência desde tribunal e outros do país. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0802883-24.2022.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA
SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta.
2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. (...) (Acórdão 1668951, 07278955420228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, estando os cálculos pertinentes com a metodologia determinada na sentença e tendo sido realizado por profissional devidamente habilitado, tenho que os cálculos merecem ser homologados.
3 –
DISPOSITIVO
Isto posto, homologo os cálculos de Id. 58118924 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 526, §3º do CPC. Expeça-se alvará no valor devido de R$ 3.319,98 (três mil, trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), estes já incluídos os honorários advocatícios conforme cálculos da contadoria, em favor da parte exequente, devidamente atualizado.
Expeça-se também alvará do valor remanescente com as devidas atualizações em favor do executado. P.I.C Com o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023. JUIZ DE DIREITO