Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KLEVERSON KENNEDY MONTEIRO FERREIRA
- Advogado
- PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO (OAB 25823/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Abuso de Poder, Anulação, Concurso para servidor, Curso de Formação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0863663-33.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: KLEVERSON KENNEDY MONTEIRO FERREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KLEVERSON KENNEDY MONTEIRO FERREIRA contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. O Impetrante busca anular o ato que o eliminou do Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE). O motivo da eliminação foi o não atingimento da frequência mínima exigida no Curso de Formação, devido a uma ausência por motivo de saúde devidamente comprovado por atestados médicos.
Alega o Impetrante que a regra de não aceitação de atestados médicos foi introduzida por mero "Comunicado Importante" (ID 125358592), posterior ao Edital de Abertura (ID 125358589), em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 125398052). A Autoridade Coatora foi notificada e apresentou manifestação prévia (ID 126034206), alegando a natureza satisfativa e irreversível da medida pleiteada.
É o relatório.
Decido. Da Fundamentação Legal e Análise da Liminar A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo Didier, a “probabilidade do direito” resta evidenciada quando provada a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
