Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogado
- ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0863663-77.2018.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra o BANCO BRADESCO S.A.. O executado, após garantir o juízo por meio de depósito judicial (ID 23069509), apresentou Embargos à Execução, autuados sob o nº 0847259-14.2019.8.15.2001. Naqueles autos, foi proferida sentença (ID 91431529) que acolheu integralmente a defesa do executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução.
A referida sentença determinou expressamente a extinção desta Execução Fiscal, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de João Pessoa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, conforme acórdão juntado no ID 126480284.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, inciso III, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando::
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;;...”. In casu, observa-se que foram interpostos embargos à execução, aos quais foram acolhidos em sentença proferido nos autos principais que transitou em julgado, que reconheceu de forma definitiva a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder pelo débito fiscal aqui cobrado. Logo, considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgada que dá ensejo à extinção do crédito tributário, deve-se aplicar o dispositivo acima transcrito, extinguindo-se a presente execução fiscal.
