Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALEXANDRE AMORIM DE LIMA
- Advogado
- FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA (OAB 25251/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863672-39.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE AMORIM DE LIMACURADOR: ANA GLORIA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 132101402) apresentada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual sustenta, em síntese: a) concessão de efeito suspensivo diante da garantia do juízo por seguro garantia (ID 132101406); b) nulidade por julgamento ultra petita, pleiteando a exclusão de 5 (cinco) das 8 (oito) apólices exequendas; c) necessidade de retenção de valores em virtude da natureza prestamista dos contratos; e d) excesso de execução decorrente dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da taxa legal e da Lei nº 14.905/2024.
Instada a se manifestar (ID 158111906), a parte exequente defendeu a regularidade do cálculo executado (ID 125257876).
É o breve relatório.
Decido. De início, indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução, uma vez que o título judicial restou plenamente restabelecido no julgamento da Ação Rescisória nº 0807008-64.2024.8.15.0000 (ID 125257878), não subsistindo risco de dano manifesto que justifique o sobrestamento da marcha processual. Quanto às alegações de julgamento ultra petita e de limitação da indenização ao saldo devedor do contrato prestamista, rejeito-as de plano.
A Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar procedente a Ação Rescisória (ID 125257878), desconstituiu o acórdão anterior e restabeleceu expressamente a Sentença de 1º Grau (ID 43389936), a qual condenou solidariamente os promovidos ao pagamento do capital segurado previsto em todas as 8 (oito) propostas discriminadas, de modo que tais matérias encontram-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada material ( e 508 do CPC), sendo vedada a sua rediscussão na presente fase executiva.
