Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863672-92.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Consórcio, Compromisso]
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO LEITE REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., REOBOTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC) À CONTRATAÇÃO PRESENCIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO MEDIANTE SORTEIO EM ASSEMBLEIA DE EXCLUÍDOS OU EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO (LEI Nº 11.795/2008 E TEMA 312/STJ). DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. RETENÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ REOBOTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À RÉ TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Violação ao Direito de Arrependimento e Consentimento c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar de Suspensão das Cobranças proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO LEITE, em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e REOBOTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a autora que tomou conhecimento de anúncios na rede social Facebook sobre financiamento de veículos promovidos pela ré Reobote Comércio de Veículos Ltda.
Relata que manteve tratativas preliminares via WhatsApp com uma atendente e, em 06/08/2025, compareceu acompanhada de sua filha ao estabelecimento físico da revendedora. Afirma que, após a negativa de aprovação de financiamento bancário tradicional, o preposto ofereceu a aquisição de uma "carta de crédito" no valor de R$ 62.000,00, afirmando que seria a única alternativa viável, ocasião em que efetuou o pagamento de R$ 3.931,99 (sendo R$ 3.453,22 de entrada e R$ 478,77 como primeira parcela).
Alega que, após retornar para casa e examinar o contrato com maior calma, arrependeu-se e sentiu-se ludibriada, tendo comunicado formalmente a intenção de desistência em 09/08/2025, no prazo de 7 (sete) dias. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial e dolo), violação ao dever de informação, inobservância do direito de arrependimento (art. 49 do CDC), venda casada de seguro prestamista e imposição de obstáculos injustificados ao cancelamento administrativo.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação, com imediata devolução dos valores. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato com retorno ao estado anterior, a condenação solidária das rés à restituição integral do montante de R$ 3.931,99 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos consectários de sucumbência e gratuidade judiciária.
Pela decisão de ID 125398744, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada. A ré REOBOTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (ID 126341447). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a validade e clareza do instrumento contratual, a ausência de vício de consentimento ou promessa de contemplação antecipada, a inaplicabilidade do direito de arrependimento ante a contratação física presencial, a obrigatoriedade de observância do rito da Lei nº 11.795/2008 para restituição em caso de desistência e a inexistência de dano moral indenizável.
Juntou documentos. A autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 126739288). A decisão agravada foi mantida por este juízo (ID 126760544). A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0823176-10.2025.8.15.0000, conforme acórdão juntado (ID 156594176). A ré TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ofertou contestação (ID 131280229).
Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de vício de vontade, o descabimento do direito de arrependimento fora das hipóteses legais, a legitimidade da retenção da taxa de administração e seguro, a necessidade de aguardar o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio de excluídos para a devolução das quantias pagas ao fundo comum e a inocorrência de danos morais.
Juntou documentos e regulamento. Instada a se manifestar (ID 161224284), a parte promovente apresentou réplicas às contestações (IDs 163177340 e 163475578), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada por meio das provas documentais carreadas aos autos, tornando prescindível a dilação probatória em audiência. A ré Reobote Comércio de Veículos Ltda. impugnou o benefício da justiça gratuita conferido à demandante, argumentando que a representação por advogado particular e o valor da carta de crédito pretendida afastariam a condição de hipossuficiência (ID 126341447).
A insurgência não comporta acolhimento. A assistência por advogado privado não impede a concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos expressos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os extratos de rendimentos acostados aos autos (IDs 125360090, 125360091 e 125360092) comprovam a condição de trabalhadora autônoma da autora, com renda modesta compatível com a benesse legal.
Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. As promovidas ainda suscitaram a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que a restituição de valores em consórcio submete-se a regramento próprio (Lei nº 11.795/2008), o que tornaria incabível a pretensão deduzida em juízo (IDs 126341447 e 131280229). A preliminar deve ser rejeitada.
A pretensão autoral compreende a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a averiguação de direito de arrependimento e a reparação civil, matérias que exigem a intervenção do Poder Judiciário ante a resistência manifestada pelas rés, configurando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (art. 17 do CPC). A definição sobre o momento e a extensão da restituição constitui matéria de mérito e com ele será dirimida.
Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e as demandadas como fornecedoras de serviços e produtos (art. 3º do CDC). O cerne da controvérsia reside em aferir se houve vício de consentimento (erro substancial ou dolo) na contratação do consórcio, se incide o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, se é devida a restituição imediata e integral das quantias despendidas ou se a devolução deve ocorrer na forma da legislação consorcial, bem como se restaram configurados danos morais indenizáveis.
Validade do Negócio Jurídico e Inexistência de Vício de Consentimento A autora alega que foi induzida em erro por acreditar que celebrava contrato de financiamento para aquisição imediata de veículo automotor, descobrindo posteriormente tratar-se de consórcio. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. A anulação do negócio jurídico por vício de consentimento exige prova de erro substancial (arts. 138 e 139 do
CC) ou dolo (art. 145 do CC), capaz de comprometer a higidez da manifestação de vontade (art. 171, II, do CC). Examinando o acervo probatório, verifica-se que a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 22103247 (IDs 125360080 e 126342661) ostenta em destaque e com clareza a denominação "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO", contendo cláusulas expressas informando que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance e que a administradora não comercializa cotas contempladas.
Além disso, a autora firmou o questionário de ID 126342662, respondendo positivamente à ciência de que o negócio tratava de consórcio e que não houve promessa de contemplação antecipada. A simples menção comercial à "carta de crédito" não descaracteriza a natureza do consórcio, inexistindo prova de falsas promessas de contemplação imediata por parte dos prepostos das rés. Sobre a validade do contrato consorcial devidamente informado e a inocorrência de vício de consentimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se de forma expressa: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de consórcio foi devidamente formalizado pela autora, que assinou termo de responsabilidade no qual reconhece não ter recebido qualquer promessa de contemplação com prazo determinado, afastando a alegação de má-fé da administradora.
4. A autora não juntou aos autos as supostas conversas via WhatsApp ou outros elementos de prova capazes de demonstrar vício de consentimento ou alteração contratual sem anuência, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
5. A ausência de provas robustas impede o reconhecimento de nulidade contratual, a condenação em danos morais ou a restituição imediata de valores, conforme entendimento pacificado do STJ e do TJPB.
6. A alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança das alegações, conforme exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A assinatura do contrato e do termo de responsabilidade afasta a alegação de vício de consentimento quando não há prova robusta de promessa ou conduta enganosa.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações, o que não se verifica na hipótese.
3. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito impede o acolhimento dos pedidos de anulação contratual, restituição de valores e danos morais. (...)” (TJPB. 0860918-85.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2025) (Grifo meu) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE PARCELAS INFERIORES ÀS CONTRATADAS. PROVA DOCUMENTAL E ÁUDIO DE PÓS-VENDA DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TEMA 312/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de consórcio se confirma quando o instrumento apresenta cláusulas claras, valores expressos e advertências ostensivas, especialmente quando devidamente assinado pelo consumidor. A prova documental revela que o Apelante anuiu expressamente com o valor das parcelas (R$ 462,46), não havendo comprovação de promessa vinculante de pagamento de prestação inferior.
O áudio de pós-venda confirma que o consumidor tinha plena ciência das condições do contrato, o que afasta a alegação de erro substancial ou vício de consentimento. O dever de informação foi cumprido, inexistindo conduta enganosa das Apeladas que pudesse macular a formação da vontade do contratante. A restituição imediata de valores em contrato de consórcio viola o regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008, segundo o qual a devolução deve ocorrer após o encerramento do grupo ou contemplação da cota excluída, nos termos da tese do Tema 312/STJ.
A inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral, não sendo a mera insatisfação com o contrato apta a gerar reparação extrapatrimonial. A sentença de improcedência deve ser mantida pelos seus fundamentos, inexistindo elementos que autorizem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : O contrato de consórcio não é anulável quando as cláusulas são claras, o consumidor confirma a ciência das condições em contato de pós-venda e inexiste prova robusta de vício de consentimento. A restituição de valores pagos por consorciado desistente ou excluído não é imediata, devendo observar o regime da Lei nº 11.795/2008 e a tese fixada no Tema 312/STJ.
A inexistência de conduta ilícita ou falha no dever de informação afasta a responsabilidade civil por danos morais.” (TJPB. 0802076-37.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) (Grifo meu) Portanto, demonstrada a regularidade formal e a clareza informativa do contrato, afasta-se a alegação de vício de consentimento na contratação. Inaplicabilidade do Direito de Arrependimento (Art. 49 do CDC) A parte autora sustenta que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento em 09/08/2025, no prazo de sete dias, invocando o art. 49 do CDC por ter recebido o link para assinatura eletrônica.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de reflexão de sete dias exclusivamente quando a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Trata-se de prerrogativa excepcional destinada a proteger o consumidor da impossibilidade de avaliar diretamente o produto ou das pressões de compras não presenciais. Na hipótese vertente, é fato incontroverso que as tratativas decisivas, a negociação das condições e a escolha do plano ocorreram presencialmente na sede física da corré Reobote Comércio de Veículos Ltda., conforme narrado na petição inicial.
O fato de a assinatura do formulário ter se efetivado por plataforma eletrônica (ZapSign) não desnatura a contratação presencial prévia ocorrida no estabelecimento comercial, mostrando-se inaplicável o direito de arrependimento do art. 49 do CDC. Assim, não assiste à autora o direito à resilição imotivada com restituição imediata calcada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão Contratual por Desistência e Regramento da Restituição das Parcelas Embora rejeitada a tese de anulação por vício de vontade e o direito de arrependimento, resta incontroverso que a autora manifestou inequívoco desinteresse na manutenção do vínculo consorcial, tendo formalizado o pedido de cancelamento perante a administradora (ID 126741600 e ID 131280241).
Nesse cenário, não se impõe a manutenção forçada do contrato, resolvendo-se o vínculo pela desistência voluntária do consorciado. A restituição dos valores pagos, contudo, deve observar a sistemática própria da Lei nº 11.795/2008 (arts. 22 e
30) e o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312 do STJ). No sistema consorcial vigente, a devolução das quantias vertidas pelo consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, mas sim mediante a contemplação da respectiva cota por sorteio na Assembleia Geral Ordinária dos excluídos (art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008) ou, caso não contemplada, em até 30 (trinta) dias após o encerramento das atividades do grupo consorcial (art. 32 da Lei nº 11.795/2008).
Importante salientar que a apreciação desse pleito nos moldes da legislação de regência e da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça não configura julgamento extra petita, porquanto representa o acolhimento parcial e escalonado da pretensão rescisória e recuperatória expressamente manifestada pela autora, adequando a consequência patrimonial aos ditames normativos cogentes da relação jurídica de consórcio.
Sobre o momento e a forma da restituição devida ao consorciado desistente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento conforme seguinte precedente: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008.
A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.2. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.3.
A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio.4. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.219.986/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (Grifo meu) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou essa compreensão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO EM QUE A CONSORCIADA PERMANECEU NO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DA ADMINISTRADORA INCABÍVEL. INDEVIDO BIS IN IDEM. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO.(...)” (TJPB. 0832399-71.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) (Grifo meu) Quanto aos valores a serem restituídos, a devolução recai sobre a importância vertida ao Fundo Comum (art. 30 da Lei nº 11.795/2008), devendo ser retida a taxa de administração contratada proporcionalmente ao período em que a consorciada esteve vinculada ao grupo. Com relação à cláusula penal e multa compensatória contratual, sua incidência pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo suportado pelo grupo consorcial com a desfiliação do participante, o que não restou comprovado nos autos pelas rés.
Por fim, os valores adimplidos a título de seguro prestamista durante o período de vigência não comportam devolução, pois a cobertura esteve plenamente disponibilizada no respectivo interstício. Danos Morais O pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A controvérsia havida entre as partes decorre de divergência quanto ao momento e forma de restituição dos valores pagos após a desistência da cota de consórcio, situando-se na esfera estritamente obrigacional e contratual.
Não restou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade da autora, abalo psíquico ou situação vexatória extraordinária capaz de superar os dissabores próprios das relações negociais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. Da Delimitação Subjetiva da Responsabilidade e Improcedência quanto à Corré Reobote Comércio de Veículos Ltda. Por fim, cumpre destacar que a corré Reobote Comércio de Veículos Ltda. figurou na relação fática exclusivamente como intermediária e ponto físico de atendimento para captação do consorciado, enquanto a relação contratual de consórcio foi firmada diretamente com a administradora Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Desse modo, tendo sido rejeitados os pedidos de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo/erro), de descumprimento do dever de informação, de violação ao direito de arrependimento e de reparação por danos morais, não subsiste qualquer ato ilícito que justifique a condenação da intermediária. Ademais, a obrigação de devolução dos recursos vertidos ao fundo comum decorre unicamente da gestão do grupo consorcial, encargo atribuído privativamente à administradora do consórcio, impondo-se o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré Reobote Comércio de Veículos Ltda. .
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio (Proposta de Adesão nº 22103247, Grupo nº 1046, Cota nº 693), firmado entre MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO LEITE e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em razão da desistência da consorciada; b) CONDENAR a ré TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a restituir à autora os valores pagos ao Fundo Comum do grupo consorcial (deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao período em que permaneceu ativa), devendo o ressarcimento ocorrer mediante regular contemplação da cota em sorteio na Assembleia Geral Ordinária dos excluídos ou, no caso de não contemplação, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento oficial do grupo consorcial (art. 32 da Lei nº 11.795/2008 e Tema 312 do STJ); Considerando que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno a ré Tradição Administradora de Consórcio Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o montante da condenação imposta, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em relação à ré excluída do processo, Reobote Comércio de Veículos Ltda., sendo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito