Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EVELLYN NASCIMENTO SILVA
- Advogados
- ALAN DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 23712/PB), MONIQUE ALMEIDA SOARES (OAB 12078/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863678-02.2025.8.15.2001
AUTOR: EVELLYN NASCIMENTO SILVA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva. Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu novamente a intimação do executado para informar bens passíveis a penhora e que fosse realizada nova tentativa de bloqueio online.
Por fim, requereu o arquivamento provisório caso não fossem encontrados bens passíveis de penhora. O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados. Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais. O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
No caso em tela, a tentativa de bloqueio online foi realizada há poucos meses e, além disso, a intimação do executado para apresentar bens é medida ineficaz neste caso, posto que o oficial de justiça constatou que o executado apenas possuía bens que guarneciam o seu lar. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no , da /1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
