TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0863764-07.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento]
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME REU: SORAYA FIGUEIREDO DE SANTANA
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente, para que seja determinada a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bloqueio dos cartões de crédito da parte executada e o cancelamento das contas de NETFLIX, SPOTIFY, SKY, NET, ou qualquer outra conta em aplicativos da Apple ou Android, que impliquem gastos mensais com supérfluos em detrimento do pagamento da dívida ora perseguida.
Outrossim, requer, a penhora mensal de 30% do salário da Executada, até a satisfação do débito, por se tratar de caso excepcional de impossibilidade de adimplência do débito, haja vista que tal valor não comprometeria a sobrevivência da Executada. Justifica a parte exequente sua pretensão afirmando que houve diversas tentativas de localização de bens as quais restaram infrutíferas.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bloqueio dos cartões de crédito da parte executada e o cancelamento das contas de NETFLIX, SPOTIFY, SKY, NET, ou qualquer outra conta em aplicativos da Apple ou Android, que impliquem gastos mensais com supérfluos em detrimento do pagamento da dívida ora perseguida, tem-se que, de acordo com o novo sistema processual, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, artigos 139, IV, e 297), considerando que o novo CPC quebrou integralmente o sistema de tipicidade da técnica processual, permitindo o emprego do meio executivo mais adequado para a tutela do direito em toda e qualquer situação substancial.
Nestes termos, dispõe o artigo 797 caput do Código de Processo Civil que: ”Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Positiva o artigo 805 do Código de Processo Civil que: ”Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Comentando o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida anota que: ”Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos Fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127). Como consequência da liberdade de escolha que o juiz terá ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se presta mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes”.
Nessa linha de pensamento, Daniel Baggio Maciel aborda que: ”Não menos relevante é ressaltar que a nova codificação optou por não especificar, no art.139, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias possíveis de determinação pelo juiz, mesmo porque nenhum elenco legal seria capaz de exauri-las. Ademais, o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para tutela do direito a ser efetivado e produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las.Apesar da opção feita pelo art. 139 de não enumerar as medidas das quais o juiz pode se valer para assegurar o cumprimento de suas ordens, algumas delas acabaram enunciadas nos arts. 536 e 538, assim a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, a imissão na posse, bem como a requisição de reforço policial durante as diligências”.
Dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil que: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Não é por demais também lembrar que o contraditório deverá ser assegurado, como preceitua o artigo 772 inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.” Araken de Assis comentando o artigo 774 do Código de Processo Civil com lapidar clareza leciona: “Procedimento para aplicação de sanções. Antes de mais nada, existindo indícios de que ocorreu ato atentatório à dignidade da justiça, ou da iminência da respectiva prática, impõe-se ao órgão judiciário advertir o devedor, na forma do art. 772,
II. Esta providência é indispensável porque assegura o contraditório, tão valorizado no NCPC, integrando o procedural due process of law na aplicação das sanções do art. 774, parágrafo único. Ainda mais imprescindível mostra-se a advertência no caso de o ato atentatório originar-se de terceiro (v.g. servidor ou agente público competente para realizar o ato administrativo indispensável à satisfação do exequente).
Do contrário, inviabilizar-se-ia a defesa do terceiro (v.g., a alegação de que, afinal, não tem competência para praticar o ato). E a medida ostenta a flagrante finalidade de ensejar manifestação do executado e, como sói ocorrer em casos análogos, abrir oportunidade para sua defesa e produção de provas. Apresentada a defesa, quiçá acompanhada de provas, ou de requerimento para produzi-las, o juiz abrirá a instrução e resolverá as questões suscitadas através de decisão fundamentada.
Aplicada a sanção, ela poderá ser cobrada na execução já em curso, se a prestação originária for pecuniária, em obediência ao art. 777, ou através de execução autônoma e específica, que é obrigatória no caso do art. 77, § 3º. O ato reprovável do executado não repercute em outras execuções entre as mesmas partes”. Feitas estas considerações, entendo que a leitura do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil deverá ser feita de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e as medidas aplicadas deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V do mesmo diploma dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal.
No mais, em que pese o STF (Supremo Tribunal Federal), em recente decisão, ter declarado a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas, fora destacado pelo Ministro Luiz Fux, relator do caso que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade.
No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. E, no caso dos autos, não resta comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução. Ademais, considerando que as medidas solicitadas são punitivas e refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial do executado, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, de rigor o indeferimento do pedido, eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcionais ao fim colimado que é a satisfação da execução.
Outrossim, quanto ao pedido de penhora mensal de 30% do salário da Executada, trata-se de pedido genérico, sem indicação da fonte pagadora e sua qualificação o que, por hora, resta prejudicado, por falta das informações necessárias para que seja apreciado o pedido.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que complemente o pedido de penhora mensal requerido, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito