Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- AMANDA BORBUREMA ARAUJO
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0863807-07.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: AMANDA BORBUREMA ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por AMANDA BORBUREMA ARAÚJO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme já deferido no despacho de ID 125638631. No que tange ao objeto da execução, registro que, intimado para os fins do art. 535 do CPC (ID 125638631), o Estado da Paraíba compareceu aos autos (ID 158365223) e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente, ratificados pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 158365224 e ID 158365225).
É o relatório.
Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente nos IDs 125393254 e 125393264, fixando o montante principal devido em (setenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos apurados, após o deságio de 70% (setenta por cento) previsto na Cláusula Segunda, item 2.2, do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 91185774).
